Receita e PGFN regulamentam devedor contumaz

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Imagem gerada por inteligência artificial a comando do Portal da Reforma Tributária

Por Enzo Bernardes

A Secretaria Especial da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram portaria conjunta que regulamenta a qualificação de devedor contumaz, conforme previsto na Lei Complementar nº 225/26.

Pela norma, será considerado devedor contumaz o contribuinte com inadimplência tributária considerada substancial, reiterada e injustificada. Entre os critérios, estão dívidas iguais ou superiores a R$ 15 milhões que também ultrapassem o patrimônio conhecido da empresa, além da repetição do não pagamento em diversos períodos ao longo de um ano.

O enquadramento será feito por meio de processo administrativo, com notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. Em casos que envolvam indícios de fraude, simulação ou uso de empresas de fachada, a defesa pode não ter efeito suspensivo.

A portaria também estabelece uma série de consequências para os contribuintes enquadrados, como impedimento de acesso a benefícios fiscais, restrição à participação em licitações e vedação de contratos com o poder público. Além disso, os nomes serão divulgados em lista pública e incluídos no Cadin.

A classificação poderá ser revista caso o contribuinte regularize sua situação ou comprove capacidade de pagamento. A medida já está em vigor.

A norma foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, e pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida.


Revista da Reforma Tributária

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