
Por Redação
A Receita Federal explicou na 3ª feira (16.dez.2025) que a nova tributação mínima aos chamados “super riscos” atinge também aqueles que recebem lucros e dividendos de empresas do Simples Nacional.
A Lei nº 15.270/2025 já foi sancionada pelo presidente Lula e tem aplicação já a partir de janeiro de 2026.
Segundo o Fisco, assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de até 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional.

Leia mais:



