Por Enzo Bernardes
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, publicado na última quinta-feira (22.jan.2026), esclarece as regras para a dedução de tributo pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil por empresas que possuam controladas, diretas ou indiretas, ou coligadas no exterior.
De acordo com o ato, o imposto pago fora do país somente pode ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela empresa no exterior. O texto veda a compensação desse tributo nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e também sua utilização para dedução ou compensação com estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Além disso, o valor dedutível não pode ultrapassar o montante do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração. Caso haja diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior e o imposto efetivamente devido após a compensação de prejuízos fiscais, esse excedente não gera saldo negativo, devendo ser registrado na Parte B do LALUR para uso em períodos futuros. A mesma regra se aplica à CSLL.



