
Por Gabriel Benevides, de Brasília
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta 3ª feira (13.jan.2025) a lei complementar que marca a 2ª etapa de regulamentação da reforma tributária. O petista vetou pontos do texto, aprovado no Congresso em dezembro de 2025.
O Portal explica abaixo o que mudou:
SAFs
O texto aprovado em dezembro na Câmara determinava que os valores decorrentes das vendas de jogadores ficariam de fora da base de cálculo dos novos tributos. Agora, voltam a entrar. Foi um veto na redação proposta ao § 8º do art. 293 da LC 214.
Outra mudança diz respeito à carga tributária. Os deputados determinaram que a carga para as SAFs seria de 5%, composta por:
- 3% de tributos não alterados pela reforma.
- 1% de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
- 1% de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Só que Lula vetou o que estava previsto no inciso I, § 4º do art. 293. Agora, a carga será de 6%:
- 4% de tributos não alterados pela reforma.
- 1% de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
- 1% de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
PROGRAMAS DE FIDELIDADE
O Ministério da Fazenda quis que os pontos não onerosos de programas de fidelidade permanecessem fora da base de cálculo de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Para isso, os técnicos recomendaram o veto à alteração ao art. 12 da LC 214 que previa a inclusão na conta do “valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio”.
Lula aceitou. Os pontos não onerosos permanecem fora da base de cálculo. Isso inclui, por exemplo, milhas por cadastro, promoção ou compensação por atraso de voo em uma companhia aérea. Entenda mais nesta reportagem.
ALIMENTOS LÍQUIDOS
O PLP 108 incluiu “alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos” no rol de produtos com redução de 60% na carga tributária.
A ideia do Congresso ao adicionar o trecho era dar redução a leites vegetais, por exemplo. Mas o Ministério da Fazenda entendeu que a denominação estava muito ampla. Portanto, pediu o veto ao item 2 do Anexo VII da LC 214.
ITBI
O projeto que originou a lei complementar (PLP 108 de 2024) previa a possibilidade de antecipação do pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) para que o imposto incida na formalização do título translativo.
Ocorre que cada município tem uma forma de realizar o pagamento. Assim, ficaria difícil para que todos se adaptassem de maneira unificada. Portanto, Lula vetou.
Assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, João Nobre explicou em entrevista a jornalistas que o veto foi um pedido da FNP (Frente Nacional de Prefeitos).
“Os prefeitos entenderam que, na forma como é feita hoje, como tem uma divergência e uma distinção muito grande entre diversos municípios, seria melhor que não houvesse essa regra”, explicou o técnico.
ZONA FRANCA DE MANAUS
O PLP 108 previa que o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus seria o responsável por regulamentar um incidente de verificação no local. Ou seja, diria quais seriam as regras para a realização de fiscalização e auditoria.
Agora, a regulamentação saiu das mãos da superintendência e ficará com um escopo mais amplo. O veto foi ao § 3º do art. 327-A na LC 214 de 2025.
SIMULAÇÃO
O Congresso havia definido no PLP 108 que a prática de simulação (uma espécie de fraude fiscal) seria definida a contribuintes que:
- Fingem dar ou transferir direitos para pessoas diferentes das que realmente deveriam recebê-los.
- Fazem declarações, confissões, condições ou cláusulas que não são verdadeiras.
- Declaram data falsa, ou seja, foi datado antes ou depois do dia em que realmente foi feito (antidatado ou pós-datado).
João Nobre, do Ministério da Fazenda, afirmou que o veto à determinação acima veio porque há interpretações diferentes sobre o tema no Judiciário.
“Houve uma interpretação de que a definição da Constituição atualmente reconhecida pelo Judiciário e pelos contenciosos é diferente dessa que estava sendo trazida pela lei complementar”, declarou o assessor.
A definição estava no art. 341-F, § 2º, inciso III da redação proposta para a LC 214 de 2025.
CASHBACK EM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
O veto derrubou uma regra que permitia que o cashback fosse realizado em um momento diferente do pagamento em uma situação: quando a operação por de fornecimento de gás canalizado fosse tributada de forma monofásica, ou seja, com o imposto cobrado em apenas um elo da cadeia.
A equipe econômica avaliou que isso criaria incompatibilidade com o restante do sistema de cashback, que funciona como desconto imediato do imposto.
O trecho cortado foi o § 5º, do art. 116 escrito para a LC 214.



