IBS e CBS nas operações de comodato: impactos para setor de meios de pagamentos e fintechs

Cartão, maquinha

Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu

Uma dúvida recorrente do setor de meios de pagamentos e fintechs, constitui na emissão de documentos fiscais na remessa de ativos imobilizados aos clientes.

Atualmente, considerando o não enquadramento como contribuinte do ICMS, as empresas não devem emitir documento fiscal, de modo que pode ser realizado por meio de declaração.

Entretanto, tal cenário muda com a reforma tributária.

Inicialmente, surge o questionamento acerca da incidência do IBS e CBS sobre tais atividades.

O artigo 4º da LC 214/2025, em seu §1º, determina que o IBS e a CBS incidem sobre operações não onerosas com bens ou serviços, de modo que serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar.

Cabe destacar a ausência de hipótese expressa para tributação da atividade de comodato, sendo, portanto, não passível de incidência dos tributos.

Quanto à emissão dos documentos fiscais, não resta clara na legislação que deverá incidir sobre tais operações, entretanto, o artigo 60, §2º, inciso III, possibilita que tais operações devem estar por documento fiscal.

Conforme o artigo 60, §2º, inciso III, o sujeito passivo do IBS e CBS ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico em outras hipóteses previstas em regulamento.

Importante destacar que, no Relatório ao Projeto de Lei Complementar nº108, de 2024, foram acolhidas diversas Emendas para que o Comitê Gestor permita a emissão de documentos consolidados, para fins de simplificação.

As Emendas nºs 425, do Senador Rogério Carvalho, 473, do Senador Izalci Lucas, 503, do Senador Laércio Oliveira, e 511, do Senador Efraim Filho, estendem essa permissão para compreender também a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a qual será feita por ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal(art. 60, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, na redação dada pelo art. 174 do Substitutivo).

Considerando a elevado número de POS e natureza extremamente pulverizada da atividade, é importante que, caso tais operações sejam abarcadas pela emissão de documento fiscal, possam ser performadas com mínima complexidade e custo de compliance tributário dada, inclusive, ausência de tributação.


Guilherme E. Martinez é advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.

Kaliane Silva de Abreu é advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.

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