Justiça de SP autoriza empresa a excluir IBS/CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

Bandeira de São Paulo
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Por Enzo Bernardes, de Brasília

A Justiça de São Paulo determinou que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sejam excluídos da base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de uma empresa a partir de 1º de janeiro de 2027.

A decisão foi proferida em 9 de outubro de 2026 pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. O processo (nº 1005586-56.2026.8.26.0562) também reconheceu o direito da contribuinte à compensação administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente durante o trâmite da ação.

Nesse caso, o ressarcimento depende do trânsito em julgado e da verificação dos créditos pela autoridade fiscal. A sentença não autorizou restituição direta em dinheiro.

A decisão foi tomada em mandado de segurança preventivo impetrado pela Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda., que atua na fabricação, montagem de estruturas e comércio de materiais elétricos e industriais e possui filial em Cubatão (SP).

O juiz Bruno Nascimento Troccoli concedeu parcialmente a segurança para afastar, em relação à empresa, os efeitos de duas consultas tributárias da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (32.303 e 32.931) que estabeleciam a inclusão do IBS e da CBS no cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária.

Na sentença, o magistrado considerou que a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do imposto estadual contraria a Constituição Federal e a legislação complementar que regulamenta a reforma.

Segundo o entendimento da decisão, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não constituem receita própria do contribuinte, transitando meramente por sua contabilidade para repasse aos cofres públicos.

O juiz também entendeu que a ausência de uma exclusão expressa do IBS e da CBS na legislação estadual não autoriza a Fazenda a ampliar a base de cálculo do ICMS por meio de interpretações administrativas. Para ele, a base de cálculo dos tributos está sujeita ao princípio da legalidade tributária e não pode ser ampliada por analogia ou inferência fiscal.

A sentença rejeitou ainda o argumento do estado de São Paulo de que a inclusão dos novos tributos seria necessária para preservar a arrecadação estadual durante a transição.

Conforme a decisão, eventuais perdas de receita devem ser enfrentadas pelos mecanismos de compensação financeira já previstos na Constituição, e não pelo aumento da carga tributária dos contribuintes.

O juiz também determinou que a autoridade fiscal se abstenha de lavrar autos de infração, impor penalidades ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal da empresa em razão do não recolhimento do ICMS sobre esses valores.

Leia abaixo a íntegra do processo:

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