
Por Enzo Bernardes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou, em recente decisão, que as escriturações digitais entregues por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não têm natureza constitutiva do crédito tributário. O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 3102-003.161, no processo nº 11274.720616/2021-30, e tem impacto direto sobre o contencioso tributário.
Segundo o colegiado, apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) produzem efeitos jurídicos para a constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Já as escriturações digitais, como a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a EFD-Contribuições, possuem caráter exclusivamente informativo e não se equiparam à confissão de dívida.
A decisão ganha relevância especialmente em autos de infração baseados em cruzamentos de dados do SPED. Nesses casos, o CARF afastou a tese de nulidade do lançamento argumentando que o crédito tributário já estaria previamente constituído pela escrituração digital, reforçando que a ausência de DCTF válida impede esse enquadramento.
Ao reafirmar que a escrituração fiscal não equivale à confissão de dívida, o Conselho também deixou claro que ela não limita o poder de lançamento da autoridade fiscal quando inexistente declaração formal do débito por meio dos instrumentos legalmente previstos.
Confira a decisão na íntegra:



