Carf reconhece dedutibilidade de despesas com debêntures participativas e afasta cobrança de IRPJ

Por Enzo Bernardes

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar o lançamento fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente à dedutibilidade de despesas financeiras oriundas da emissão de debêntures com participação nos lucros (DPL).

O colegiado reconheceu a licitude da emissão das debêntures participativas, com base no artigo 56 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), e entendeu que a remuneração atrelada aos títulos, composta por juros de mercado e parcela variável vinculada ao EBITDA, estava em conformidade com a realidade econômica da operação.

A operação envolveu a emissão de debêntures e a contratação de mútuo pela CPC para financiar a compra da SP Vias, depois renomeada Rodovias Integradas do Oeste S/A. Após a aquisição, a empresa fez novas emissões de debêntures para reestruturar dívidas e financiar suas atividades.

A relatora Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic entendeu que a dedutibilidade dos juros é válida mesmo em operações alavancadas, já que a dívida passa a ser da empresa adquirida. O voto foi acompanhado por outros conselheiros e pelo presidente do Carf.

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