Lei 15.270/2025: Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro

Dividendos
Imagem gerada por inteligência artificial

Por Douglas Rodrigues

O juiz federal Igor Matos Araújo, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu uma decisão liminar (provisória, mas com efeito imediato) que suspende a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro deste ano.

O pedido foi feito pelo SESCAP/BA (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia) e teve resposta 5ª feira (17.dez.2025).

A lei da reforma da renda (nº 15.270 de 2025) determina até 10% de Imposto Mínimo sobre remessas de dividendos acima de R$ 50.000 ao mês com distribuição aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.

Antes disso, as empresas devem fechar os balanços.

Para o juiz, sustenta a impossibilidade técnica e jurídica de tal exigência, visto que a apuração definitiva dos resultados de um exercício só ocorre após o seu encerramento cronológico, e que a legislação societária (Lei nº 6.404/1976 e Código Civil) faculta às empresas o prazo de até 4 meses após o fim do ano-calendário para a realização das assembleias de sócios.

“No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a exigência de aprovação da distribuição de lucros antes mesmo do encerramento do exercício financeiro de 2025 impõe aos contribuintes, em uma análise preliminar, uma condição fática e juridicamente inexequível”, diz a decisão.



Leia a íntegra;

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