
Por Letícia Nery
O segundo turno das eleições presidenciais e o fim do ano de 2026 se aproximam produzindo um paradoxo pouco confortável: empresas se apressam para reescrever sistemas, contratos, preços e modelos financeiros para tributos cuja alíquota definitiva de 2027 ainda não conhecem. Tal ansiedade, no entanto, apesar de compreensível, vem sendo dirigida ao personagem errado.
Isto porque a maior expectativa imediata que recai sobre a CBS de 2027, merece uma distinção jurídica fundamental: não será o presidente da República quem escolherá a sua alíquota de referência, pois a LC nº 214/2025 atribuiu essa competência ao Senado Federal, por resolução, a partir dos cálculos elaborados segundo a metodologia legal e submetidos ao TCU (que pode encaminhar seus cálculos até 30 de outubro), e o Senado tem, em consequência, até 15 de dezembro para fixar a alíquota aplicável em 2027 (com plano de contingência caso o prazo seja perdido, desde que aprovado até 22/12).
Cabendo memorar que se o Senado não deliberar a tempo, valerá o cálculo do TCU. Desta maneira, a regra não deixa muito espaço para suspense presidencial: quando o eleito subir a rampa em janeiro, a alíquota que interessa às empresas, em princípio, já terá sido juridicamente definida no governo anterior.
Há ainda outra peculiaridade frequentemente esquecida: em 2027 e 2028, a CBS efetivamente cobrada será a alíquota determinada pelas regras da LC nº 214 reduzida em 0,1 ponto percentual, enquanto o IBS permanecerá em sua etapa quase simbólica de transição, com 0,05% estadual e 0,05% municipal. Esses percentuais do IBS não aguardam decisão do presidente eleito: decorrem diretamente do desenho constitucional da transição e foram reproduzidos pela legislação complementar.
Em outras palavras, o chefe do Executivo federal não começa 2027 diante de um painel no qual possa simplesmente escolher ou alterar quanto cobrar de CBS e IBS. O resultado da eleição presidencial importará para os rumos da Reforma, sobretudo para ajustes legislativos, regulamentação, Imposto Seletivo, mas dificilmente para a tentativa de revisão do cronograma.
Isso não torna o próximo presidente irrelevante. Longe disso. O Executivo continuará com enorme capacidade de definir a agenda, apresentar projetos ao Congresso, negociar mudanças em regimes específicos e diferenciados, alterar regras cuja revisão dependa de lei, orientar a regulamentação administrativa e, sobretudo, participar das decisões ainda abertas como, por exemplo, sobre o Imposto Seletivo.
O que se traz à luz é que, uma revisão mais profunda do cronograma, exigirá não apenas alteração da legislação complementar, mas até uma nova emenda constitucional, além, naturalmente, da formação das maiorias necessárias no Congresso. A eleição pode alterar a trajetória futura da Reforma, mas não funcionará como um botão de liga e desliga para a CBS de janeiro de 2027.
Da mesma forma, um governo que deseje reduzir exceções, rediscutir benefícios ou perseguir uma alíquota-padrão menor precisará percorrer o caminho legislativo correspondente e preservar o equilíbrio arrecadatório que estrutura o sistema, uma vez que, o orçamento aprovado em 2027 já foi construído nesses moldes.
Uma promessa de “suspender a Reforma por um ano”, por exemplo, somente se transforma em realidade depois de atravessar Câmara, Senado e, quando necessário, o rito qualificado de uma emenda constitucional. A distância entre uma proposta de campanha e uma norma tributária válida continuará sendo ocupada pelo Congresso, talvez mais do que em qualquer outra etapa recente da Reforma.
A CBS de referência depende, portanto, muito mais do cálculo técnico e da resolução senatorial, de maneira que, apesar de essa fragmentação tornar o processo mais lento, é também o que impede que uma mudança de governo transforme, da noite para o dia, toda a tributação do consumo do país.
A ironia é que a Reforma concebida para produzir simplicidade estreia com empresas tomando decisões enquanto ainda esperam por um dos números mais básicos de qualquer planejamento tributário: a alíquota. A ansiedade, portanto, não é irracional, mas é justo dosá-la, pois a arquitetura essencial do novo sistema já está constitucionalizada e regulamentada pelas LC nº 214/2025 e nº 227/2026, assim, a alíquota de 2027 nascerá de um procedimento jurídico já em curso e não do resultado isolado de uma sucessão presidencial.
Para quem precisa decidir agora, porém, esperar por dezembro não é uma opção para estratégia, as projeções da ROIT, construídas a partir das regras da LC nº 214/2025 e da LC nº 227/2026, indicam uma alíquota de CBS de 9,43% para 2027. O número oficial caberá ao TCU e ao Senado, mas a estimativa já oferece uma base concreta para que as empresas parametrizem sistemas, revisem contratos e simulem preços com cenários próximos desse patamar. Assim, quando a resolução for publicada, restará ajustar um número, e não reconstruir um planejamento inteiro. Se a alíquota de 2027 não será decidida nas urnas, a vantagem competitiva será decidida bem antes: na preparação.
Letícia Nery é PMO na ROIT.
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