A consulta pública como etapa necessária da regulamentação do IBS e da CBS

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Por Luiz Roberto Peroba

1.⁠ ⁠O momento institucional da virada de sistema

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo paradigma jurídico no Brasil: a substituição do modelo fragmentado de tributação do consumo por um IVA dual estruturado no IBS e na CBS.

Na sequência, a Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026 completaram o desenho normativo essencial do novo sistema, disciplinando a estrutura material dos tributos, o regime de créditos, o split payment, o cashback, a não cumulatividade ampla e a criação do Comitê Gestor do IBS.

Entramos agora na fase mais sensível da transição: a regulamentação infralegal, que definirá a operacionalização prática do novo modelo — sistemas, obrigações acessórias, documentos fiscais, parametrizações, procedimentos de compensação, fiscalização e integração tecnológica.

É precisamente nesse momento que se impõe uma reflexão institucional: a regulamentação deve ser precedida de consulta pública formal?

A resposta, sob a perspectiva jurídica e de razoabilidade administrativa, é afirmativa.

2.⁠ ⁠Fundamentos jurídicos da consulta pública

(a) Princípio da participação e da transparência administrativa

A Constituição de 1988 consagrou um modelo de Administração Pública orientado por legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A publicidade não é mera divulgação formal: conecta-se à transparência e à participação qualificada dos administrados, especialmente quando atos normativos infralegais produzem impactos econômicos sistêmicos.

O modelo de consulta pública já se consolidou em setores regulados como instrumento de legitimidade e racionalidade técnica. A regulamentação do IVA dual terá impacto macroeconômico equivalente ou superior ao de muitos atos regulatórios setoriais, não havendo razão jurídica para padrão institucional inferior.

(b) Princípio da segurança jurídica

A reforma tributária representa ruptura estrutural com o sistema anterior. Empresas precisarão adaptar ERPs, reescrever contratos, rever cadeias logísticas, ajustar políticas de preços, reestruturar controles internos e treinar equipes.

Publicar regulamentações complexas sem diálogo prévio amplia o risco de ambiguidades técnicas, interpretações divergentes, ajustes posteriores corretivos e judicialização precoce. A consulta pública funciona como instrumento preventivo de litigiosidade e redução de custos sistêmicos de transição.

(c) Razoabilidade e proporcionalidade

A Administração deve agir segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Diante da proximidade do início da cobrança dos novos tributos, a edição unilateral de regulamentação extensa pode gerar insegurança operacional e custos inesperados de implementação.

A consulta pública é medida adequada, necessária e proporcional diante da complexidade inédita do modelo.

3.⁠ ⁠Maturidade institucional e a nova relação Fisco–Contribuinte

Nos últimos anos, o Brasil vem discutindo transformação qualitativa da relação Fisco–contribuinte, com ênfase em conformidade cooperativa, transparência, programas de confiança e redução de litigiosidade.

A lógica do novo IVA — com split payment, crédito amplo e controle digital — pressupõe ambiente de maior cooperação e previsibilidade.

Publicar a regulamentação com abertura formal para comentários demonstra maturidade institucional, reforça a lógica de cooperação, alinha o Brasil às melhores práticas internacionais e sinaliza compromisso com estabilidade regulatória.

4.⁠ ⁠Reduzir disputas antes que elas nasçam

A experiência brasileira demonstra que ambiguidades normativas geram autuações em larga escala, divergências interpretativas federativas, planejamento defensivo e contencioso estrutural.

No contexto da transição para IBS e CBS, publicar regulamentação sem ouvir previamente empresas e associações representativas significa incentivar dúvidas técnicas sobre incidência, crédito financeiro, questionamentos sobre base de cálculo, responsabilidade tributária, controvérsias sobre split payment e disputas sobre regimes específicos.

A consulta pública evidentemente não elimina conflitos, mas reduz significativamente seu volume e intensidade. É mecanismo de governança preventiva.

Conclusão

A reforma tributária brasileira já venceu a etapa constitucional e legislativa estrutural. Estamos diante da fase operacional, talvez a mais sensível.

Abrir consulta pública antes da edição final da regulamentação do IBS e da CBS não é apenas desejável: é juridicamente consistente, institucionalmente prudente e economicamente racional.

Pode ser o símbolo concreto da nova cultura tributária que se pretende inaugurar.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


Revista da Reforma Tributária

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