
Por Sueny Almeida
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a mais profunda reconfiguração da tributação sobre o consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. Muito além da substituição de tributos ou da criação de novas figuras fiscais, a Reforma Tributária operou uma mudança estrutural relevante: elevou ao plano constitucional princípios que, até então, dependiam majoritariamente de escolhas de política fiscal, de legislação infraconstitucional ou de construção jurisprudencial.
Simplicidade, transparência, neutralidade econômica, não cumulatividade plena, cooperação federativa e até finalidades extrafiscais passaram a integrar, de forma expressa ou densificada, o texto constitucional. Essa constitucionalização altera significativamente o campo de disputa jurídica, deslocando o debate tributário da arena política e administrativa para o plano do controle de constitucionalidade.
O presente artigo analisa esse fenômeno e seus impactos práticos para contribuintes, Fisco e operadores do direito, especialmente no contexto do contencioso da Reforma Tributária.
2. Princípios tributários e política fiscal no modelo pré-Reforma
No sistema anterior à EC nº 132/2023, diversos princípios invocados no discurso tributário brasileiro possuíam densidade normativa limitada. A simplicidade do sistema, por exemplo, era frequentemente proclamada como objetivo, mas raramente concretizada. A transparência da carga tributária dependia de iniciativas pontuais, muitas vezes infralegais. A neutralidade econômica, por sua vez, era mitigada por regimes especiais, benefícios fiscais e pela própria estrutura fragmentada do ICMS, ISS, PIS e Cofins.
Nesses casos, a efetivação dos princípios tributários estava condicionada à política fiscal de ocasião, à vontade dos entes federativos e à interpretação administrativa. O controle jurisdicional, quando existente, encontrava limites na ausência de comandos constitucionais claros, o que reduzia a eficácia dos princípios como parâmetros de invalidação normativa.
Revista da Reforma Tributária
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3. A constitucionalização de princípios na EC nº 132/2023
A Reforma Tributária altera esse cenário ao incorporar expressamente princípios estruturantes ao texto constitucional, especialmente no que se refere à tributação sobre o consumo. A não cumulatividade plena, a tributação no destino, a transparência da incidência e a neutralidade econômica passam a ser elementos constitutivos do novo modelo de IBS e CBS.
Esse movimento não é meramente simbólico. Ao constitucionalizar tais princípios, o constituinte derivado retira parcela relevante de discricionariedade da política fiscal ordinária, impondo limites materiais mais rígidos à atuação do legislador complementar, do administrador tributário e dos entes federativos.
A cooperação federativa, por exemplo, deixa de ser apenas uma diretriz administrativa e passa a fundamentar institucionalmente a governança do IBS, por meio do Comitê Gestor. Da mesma forma, a finalidade extrafiscal ganha relevo constitucional com a criação do Imposto Seletivo, legitimando políticas tributárias voltadas à saúde e ao meio ambiente, mas também abrindo espaço para debates sobre excesso arrecadatório e desvio de finalidade.
4. Impactos sobre o controle de constitucionalidade e o contencioso
A principal consequência prática da constitucionalização desses princípios é o alargamento do campo do controle de constitucionalidade. Normas infraconstitucionais, atos do Comitê Gestor, regulamentos e práticas administrativas passam a ser diretamente confrontados com princípios expressos no texto constitucional.
Isso tende a intensificar a judicialização da Reforma Tributária, sobretudo durante o período de transição. Questões como limitação ao creditamento, diferenciações setoriais excessivas, regimes específicos e exceções à neutralidade econômica poderão ser questionadas não apenas sob o prisma da legalidade, mas da própria constitucionalidade.
Nesse novo cenário, o Supremo Tribunal Federal assume papel ainda mais central, não apenas como intérprete último da Constituição, mas como árbitro do equilíbrio entre arrecadação, justiça fiscal e segurança jurídica.
5. Riscos e oportunidades para contribuintes e operadores do direito
Para os contribuintes, a constitucionalização de princípios representa, ao mesmo tempo, proteção e risco. Se, por um lado, amplia o arsenal argumentativo contra excessos normativos e práticas arrecadatórias abusivas, por outro, impõe maior rigidez ao sistema, reduzindo margens de negociação política e administrativa.
Para os operadores do direito, especialmente advogados tributaristas, abre-se um campo de atuação sofisticado, que exige domínio constitucional, capacidade de leitura sistêmica e atuação estratégica no contencioso estrutural. O debate deixa de ser meramente infraconstitucional e passa a exigir construção de teses ancoradas em princípios constitucionalizados, com impacto direto sobre planejamento tributário, compliance e litigância.
6. Considerações finais
A Reforma Tributária não apenas redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil, mas transformou princípios antes dependentes da política fiscal em comandos constitucionais vinculantes. Esse movimento fortalece a rigidez do Sistema Tributário Nacional, amplia o espaço do controle jurisdicional e redefine o papel dos princípios tributários como instrumentos efetivos de limitação do poder de tributar.
Nesse contexto, compreender a constitucionalização desses princípios é condição indispensável para atuar de forma qualificada no novo cenário tributário brasileiro, seja na consultoria preventiva, seja no contencioso administrativo e judicial que inevitavelmente acompanhará a implementação da Reforma.
Sueny Almeida é formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.



