
Por Einar Tribuci
A Reforma Tributária — instituída pela Emenda Constitucional 132 e regulamentada, entre outros atos, pela Lei Complementar 214 — altera premissas centrais de precificação, repasse de tributos e alocação de riscos nos contratos empresariais.
A criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), no modelo de IVA dual, exige a revisão de contratos vigentes — especialmente os de longa duração — e a inclusão de cláusulas específicas em novos instrumentos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mitigar litígios e reforçar a segurança jurídica.
Alguns pontos estruturais da Reforma Tributária relevantes para os contratos:
- Substituição gradativa de PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), formando um modelo de IVA dual com incidência “por fora” do preço;
- Mudança da lógica da tributação (origem → destino), com ampliação da não cumulatividade e do rol de créditos, impactando custo efetivo das operações, margens e fluxo de caixa;
- Extinção progressiva de isenções fiscais e possível reconfiguração de cadeias de suprimentos;
- Criação do Imposto Seletivo (IS) sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, além de regimes diferenciados e regras de transição prolongada, com potenciais variações de carga ao longo do tempo.
Esses elementos estruturais tornam indispensável a revisão técnica das cláusulas contratuais sob a ótica tributária.
Nova formatação de cláusulas tributárias e aditamento à contratos de compra e venda de energia elétrica tem sido discutido para endereçar todas essas mudanças.
Exemplo disso é o aditivo ao contrato padrão de compra e venda de energia elétrica proposto pela Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia (“BBCE”).
Em que pese todo o detalhamento proposto existente nas 4 (quatro) páginas propostas, no final do dia é necessária uma análise técnica dos reais efeitos relacionados à extinção de tributos, como é o caso do PIS e COFINS, e de toda a fase de transição, que influenciará a CBS, o IBS e o ICMS, para que o “Preço” repactuado de fato preserve o equilíbrio econômico-financeiro, sem permitir que vendedor e comprador se beneficiem da mudança legislativa tributária que deve ser neutra comercialmente.
O problema é que a complexidade do tema vai gerar ainda muita discussão. Nem todas as partes tem o conhecimento técnico necessário para calcular todos esses efeitos, além da necessidade da transparência, principalmente do vendedor, sobre sua carga tributária e qual é de fato o preço líquido da energia comercializada.
Não obstante, a própria “Cláusula Terceira – Preço” do aditivo da BBCE mencionado, dá a oportunidade de alterar as condições comerciais anteriores, que poderá prejudicar os mais desatentos, pois a renovação do preço pressupõe que as partes analisaram e rediscutiram o valor líquido da energia, diante do contexto da reforma tributária, prevalecendo o novel pacto (pacta sunt servanda).
O time do Tribuci e Fonseca Advogados possui expertise comprovada e está à disposição para assessorar seus clientes no mapeamento e revisão de contratos vigentes, bem como na elaboração de novos instrumentos adequados ao novo sistema tributário brasileiro.
Einar Tribuci é sócio-fundador do Tribuci Fonseca Advogados, especializado em direito tributário, empresarial e energia renovável.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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