O “período de cura” do art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025: Alcance temporal e limites interpretativos

Foto: Reprodução via Magnific

Por Luiz Roberto Peroba e Clarissa Torrente

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”), reestruturando a tributação sobre o consumo no Brasil. 

O exercício de 2026 foi concebido como “ano de teste” do novo regime, no qual o IBS é cobrado à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, restando dispensada a obrigação de recolhimento de tais montantes em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

O descumprimento dessas obrigações pode levar o sujeito passivo a determinadas penalidades, dentre as quais a multa de 100% do valor do tributo de referência para a falta de emissão de documento fiscal. 

Ciente das dificuldades operacionais inerentes ao primeiro ano do novo regime, o legislador previu que, uma vez identificado o descumprimento das obrigações acessórias aplicáveis ao exercício de 2026, haverá intimação do sujeito passivo para suprir a omissão no prazo de 60 dias, com extinção da penalidade – mecanismo cotidianamente referido como “período de cura”. 

A redação do dispositivo, contudo, suscita questão interpretativa: a quem se destina e até quando se aplica a benesse prevista pelo art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025. Justamente essa questão é a que o presente artigo se propõe a examinar.

A PENALIDADE DO ART. 341-G, INCISO XVI

O art. 341-G da LC 214/2025, acrescentado pela LC 227/2026, enumera as multas aplicáveis por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS e da CBS. O inciso XVI do referido artigo dispõe que deixar de emitir documento fiscal referente à aquisição ou à entrada de bem ou à aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária, sujeita o contribuinte à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência.

O “PERÍODO DE CURA”: ARTS. 348, §§ 3º e 4º

O art. 348 da LC 214/2025 trata das regras de transição aplicáveis aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Os §§ 3º e 4º, acrescentados ao dispositivo da LC 214/2025 pela LC 227/2026, estabelecem um mecanismo de “cura” para o descumprimento de obrigações acessórias nesse período:

“Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (…)

“§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização

“§ 4º O atendimento à intimação a que ‘se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.” ‘

Segundo o histórico legislativo, o dispositivo foi incluído na norma com o declarado propósito de conferir “caráter pedagógico” à fiscalização tributária durante o período de transição para o novo modelo de incidência do IBS e da CBS. Trata-se de regra destinada a acomodar as dificuldades operacionais inerentes ao primeiro ano de convivência do IBS e da CBS com os tributos atualmente vigentes.

A AMBIGUIDADE: MARCO TEMPORAL DA INFRAÇÃO OU DA AUTUAÇÃO?

A redação do § 3º do art. 348 — “durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração” — admite duas leituras possíveis:

CritérioLeitura RestritivaLeitura Teleológica
Marco temporalO auto de infração deve ser lavrado durante 2026 para que o contribuinte tenha direito ao período de cura.O fato infracional (descumprimento da obrigação acessória) deve ter ocorrido durante 2026; o auto de infração pode ser lavrado posteriormente.
Expressão-chave“Durante o período” refere-se à data de lavratura do auto de infração.“Durante o período” refere-se ao período em que ocorreu o fato infracional.
Consequência práticaAutos lavrados a partir de 1º/01/2027 sobre fatos de 2026 não dão direito à cura.Todos os autos relativos a fatos de 2026 dão direito à cura, independentemente da data de lavratura.

A primeira leitura, embora literalmente possível, conduz a resultado que subverte a finalidade da norma: o critério de discriminação entre contribuintes deixaria de ser a conduta praticada (descumprimento de obrigação acessória em 2026) e passaria a ser o momento em que se deflagra a ação fiscal — circunstância inteiramente alheia ao comportamento do sujeito passivo e dependente da conveniência e do ritmo de trabalho da própria Administração Tributária.

A nosso ver, a melhor interpretação do art. 348, § 3º, é a que lê “durante o período a que se refere o caput” como delimitação temporal do fato infracional — isto é, como equivalente funcional de “em relação ao período a que se refere o caput” — e não como condicionante temporal da atividade de lançamento. Essa conclusão se sustenta em três ordens de argumentos.

ARGUMENTO HISTÓRICO-LEGISLATIVO

As notas taquigráficas da 29ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, de 17 de setembro de 2025, registram que o Relator, Senador Eduardo Braga, acolheu parcialmente as Emendas nºs 361, 371, 382, 413 e 497, de autoria, respectivamente, dos Senadores Zequinha Marinho, Efraim Filho, Marcos Rogério, Eduardo Gomes e Mecias de Jesus, “para incluir os §§ 3º e 4º ao art. 348 da LCP nº 214, de 2025, com o intuito de estabelecer o caráter pedagógico que deve nortear a fiscalização tributária durante o período de transição para o novo modelo de incidência do IBS e da CBS”.

Parece-nos que a motivação declarada não foi criar um incentivo à celeridade administrativa na lavratura de autos de infração até 31 de dezembro de 2026, mas sim permitir adaptação e autorregularização em relação a obrigações acessórias surgidas no novo regime. Interpretar a norma como condicionada à data do auto de infração — e não à data do fato infracional — desvirtuaria a ratio legis expressamente consignada no processo legislativo.

ARGUMENTO DE ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O art. 150, inciso II, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. A equivalência relevante, no caso, é a seguinte: contribuintes que, no período de teste de 2026, descumpriram obrigações acessórias do IBS e da CBS em ambiente normativo e operacional inteiramente novo.

Se o benefício de cura dependesse exclusivamente da data de lavratura do auto, contribuintes que praticaram idêntica conduta, no mesmo período, seriam tratados de forma diversa por circunstância ligada à atuação temporal da Administração Tributária — e não à conduta do contribuinte. Essa diferenciação é, a nosso ver, vulnerável sob o prisma da isonomia tributária, pois o critério de discriminação recairia sobre elemento estranho ao suporte fático da infração: a celeridade ou não da fiscalização.

De forma ainda mais grave: tal leitura equivaleria a entregar ao Fisco o poder de definir, caso a caso, a extensão do benefício instituído por lei, bastando para tanto postergar a lavratura do auto de infração para data posterior a 31 de dezembro de 2026.

ARGUMENTO SISTEMÁTICO

A interpretação teleológica é coerente com a lógica do próprio art. 348 da LC 214/2025, cujo caput delimita seu escopo pelo critério dos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. A expressão “durante o período a que se refere o caput” deve, a nosso ver, ser lida como remissão ao período dos fatos que o caput disciplina — isto é, ao período de ocorrência do fato infracional —, e não como introdução de um segundo marco temporal (a data da autuação) estranho à lógica da norma.

CONCLUSÃO

A redação do art. 348, § 3º, da LC 214/2025, embora contenha ambiguidade sintática, deve, a nosso ver, ser interpretada à luz da finalidade da norma, do histórico legislativo e do princípio constitucional da isonomia tributária. 

Assim, parece-nos que o chamado “período de cura” — a oportunidade de suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade — aplica-se aos descumprimentos de obrigações acessórias do IBS e da CBS ocorridos no exercício de 2026, independentemente de o auto de infração ter sido lavrado nesse mesmo exercício ou em exercício posterior, observado o prazo decadencial aplicável.

A leitura restritiva, que condicionaria o benefício à lavratura do auto durante 2026, além de vulnerável ao controle de constitucionalidade por ofensa à isonomia (art. 150, II, CF), contrariaria a ratio legis expressamente declarada no processo legislativo e atribuiria ao Fisco o poder unilateral de definir o alcance subjetivo do benefício instituído por lei complementar.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.

Clarissa Torrente é advogada sênior no Pinheiro Neto.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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