O split payment e a reforma tributária do consumo

Na imagem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Conselheira do Carf
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Por Ana Claudia Borges de Oliveira

Para operacionalizar a arrecadação dos novos tributos, a Lei Complementar nº 214/2025 introduziu o split payment como modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS na liquidação financeira da operação.

O split payment consiste no recolhimento automático dos tributos no momento em que a plataforma de pagamento liquida a transação, direcionando o valor correspondente ao IBS e à CBS diretamente aos cofres públicos, sem que esse montante transite pelo caixa do fornecedor. O mecanismo aplica-se às operações realizadas por meios eletrônicos, como cartão de crédito, débito, pix e boleto. Os objetivos declarados são simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal. Apesar da nobreza desses objetivos, o sistema traz desafios jurídicos e econômicos que perpassam os princípios constitucionais da não cumulatividade, da ampla defesa e do contraditório.

Em junho de 2026, a Receita Federal, o Serpro, o Comitê Gestor do IBS e o Procergs publicaram o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment (Versão 1.0), documento técnico que detalha a arquitetura do sistema, os fluxos de comunicação entre os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) e os entes governamentais, e o dicionário de campos das mensagens trocadas. A publicação do Manual permite, pela primeira vez, analisar com precisão como o sistema operará na prática e revela aspectos de grande relevância jurídica que o texto legal ainda não havia tornado explícitos.

Neste artigo, apresenta-se a ideia central do split payment como mecanismo de liquidação e segregação de valores arrecadados com os novos tributos e, ao mesmo tempo, os desafios que precisam ser superados para o seu funcionamento adequado, sob pena de sua judicialização por inconstitucionalidade. 

1. A EXPERIÊNCIA COMPARADA E SEUS ENSINAMENTOS

O split payment foi adotado por poucos países, majoritariamente na Europa, como medida de combate às fraudes relacionadas ao IVA, com resultados mistos que devem servir de alerta para o Brasil.

A Itália implementou o sistema em 2015, de forma obrigatória, restrita a operações entre empresas e o Governo (B2G), ampliada em 2017 para sociedades listadas em bolsa e empresas públicas. O modelo foi eficaz no combate às fraudes, mas gerou aumento dos custos administrativos. A Polônia adotou o sistema em 2018 para operações B2B em setores mais suscetíveis à fraude, tornando-o obrigatório em 2019. Já a República Tcheca, a Bulgária e a Romênia registraram casos de insucesso, tendo abandonado ou suspendido o modelo em razão dos elevados custos e da ausência de resultados substanciais.

Relatório da Comissão Europeia de 2017 concluiu que, em todos os cenários analisados, o impacto negativo no fluxo de caixa das empresas superou o potencial ganho arrecadatório. O mesmo relatório recomendou que o split payment deveria ser voluntário ou limitado a algumas transações ou setores, assegurando a restituição dos valores recolhidos a maior. Nenhum país adotou o mecanismo com a amplitude pretendida pelo Brasil: no modelo brasileiro, a Plataforma Pública funcionará como um único hub de comunicação entre todos os PSPs e os entes governamentais, abrangendo boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF, de forma centralizada e obrigatória.

2. OS MODELOS DE SPLIT PAYMENT NO BRASIL E A PLATAFORMA PÚBLICA

A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, prevê três modalidades. O modelo inteligente, ou padrão, voltado a operações B2B, é o modelo ideal: os sistemas de pagamento, conectados em tempo real às bases da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, calculam o tributo exato a recolher em cada operação, já considerando os créditos do fornecedor. Se em uma venda de R$ 100,00 o tributo seria R$ 18,00, mas o fornecedor já possuía R$ 2,00 de créditos, o sistema recolhe apenas R$ 16,00.

O modelo simplificado é opcional e opera com base em percentual preestabelecido do valor da operação, sem correspondência necessária com o valor efetivamente devido, podendo variar conforme o setor econômico. O modelo manual, ou de contingência, é utilizado quando o prestador de serviços de pagamento não consegue realizar a consulta em tempo real, cabendo às autoridades efetuar o cálculo definitivo e transferir ao fornecedor, em até três dias úteis, os valores recolhidos que excedam o montante retido.

O Manual de Integração revela um aspecto técnico de profunda relevância jurídica: a Plataforma Pública não implementa regras de negócio, limitando-se a receber eventos, aplicar validações sintáticas e semânticas, registrar informações para rastreabilidade e repassar eventos ao destinatário adequado. Quem determina os valores efetivamente devidos são a Receita Federal, para a CBS, e o Comitê Gestor, para o IBS. O Manual prevê, no dicionário de campos, os campos “CBS Corrigido” e “IBS Corrigido”, que representam os valores corrigidos pela RFB e pelo Comitê Gestor, respectivamente, quando divergentes do documento fiscal vinculado à transação. Há, ainda, os campos “CBS Em Aberto” e “IBS Em Aberto”, que indicam o valor não extinto do documento fiscal vinculado conforme retorno das autoridades fiscais.

Essa arquitetura confirma que o valor efetivamente segregado pode divergir do valor informado pelo fornecedor na nota fiscal. A Receita Federal e o Comitê Gestor têm poder de corrigir unilateralmente o montante a ser retido, e o PSP executará a retenção com base nessa correção. A implementação está prevista em três etapas a partir de 2027: uso facultativo para operações B2B no primeiro ano, adoção obrigatória no B2B na segunda etapa e ampliação para operações com consumidores finais (B2C) na terceira.

O ponto mais grave do split payment brasileiro está no condicionamento do aproveitamento dos créditos de IBS e CBS ao efetivo pagamento do tributo pelo adquirente. A Emenda Constitucional nº 132/2023 garantiu expressamente a não cumulatividade do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025, contudo, vincula o direito ao crédito ao efetivo recolhimento, criando uma assimetria que a doutrina qualifica como inconstitucional: o débito é lançado pelo regime de competência, enquanto o crédito fica condicionado ao pagamento, sujeito ao regime de caixa.

Essa distorção tem impacto direto no fluxo de caixa das empresas. Com o split payment, os tributos são desviados na liquidação financeira, sem que o fornecedor chegue a recebê-los. Para os bons contribuintes, esses valores representavam capital de giro até a data do pagamento. A retirada imediata desse capital, em um ambiente de juros elevados como o brasileiro, pode pressionar as empresas a buscar empréstimos bancários para recompor o capital de giro.

A análise do Manual de Integração torna ainda mais preocupante a ausência de mecanismos de defesa. Os campos “CBS Corrigido” e “IBS Corrigido” confirmam que a Receita Federal e o Comitê Gestor podem, de forma unilateral e automática, alterar os valores de CBS e IBS a serem segregados em relação ao que o próprio fornecedor declarou no documento fiscal. O sistema prevê ainda os campos “CBS Em Aberto” e “IBS Em Aberto”, calculados pelos entes fiscais sem qualquer participação prévia do contribuinte. Em nenhum momento da cadeia descrita no Manual há previsão de notificação prévia ao contribuinte antes da correção, nem de prazo para manifestação antes da execução da retenção alterada.

A Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, mas a Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026 silenciam sobre qualquer instrumento de defesa frente a retenção equivocada ou a valores corrigidos indevidamente pelo sistema automatizado. A novidade do split payment brasileiro é justamente a ausência de previsão de pedido de restituição para os casos em que o sistema reter valores de IBS e CBS de forma indevida ou a maior, lacuna normativa que viola garantias fundamentais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, onde se lê: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Para que o sistema possa ser considerado constitucionalmente válido, é indispensável que a regulamentação contemple ao menos um mecanismo de notificação prévia ao contribuinte quando os valores forem corrigidos pelas autoridades fiscais, um prazo razoável para manifestação antes da execução da retenção alterada, e um rito de pedido de restituição administrativa dos valores retidos a maior.

CONCLUSÃO

O split payment representa uma inflexão relevante na forma de arrecadar tributos sobre o consumo no Brasil. O mecanismo tem potencial real de reduzir a evasão fiscal e modernizar a relação entre contribuinte e Administração Tributária. Contudo, a amplitude da implementação pretendida é inédita no cenário internacional, e a experiência comparada ensina que os benefícios arrecadatórios tendem a vir acompanhados de custos relevantes para empresas e para o próprio Estado.

No plano jurídico, a vinculação do direito ao crédito ao efetivo pagamento tensiona o princípio da não cumulatividade assegurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, comprometendo a neutralidade que a própria reforma se propõe a garantir. O Manual de Integração da Plataforma Pública, publicado em junho de 2026, torna evidente que o sistema permite correções unilaterais dos valores de CBS e IBS pelas autoridades fiscais sem mecanismo prévio de contraditório, o que agrava a preocupação com a ausência de instrumentos de defesa administrativa. Para que o split payment se converta em instrumento legítimo de modernização, a legislação precisa ser aperfeiçoada: é indispensável garantir o aproveitamento pleno dos créditos independentemente do pagamento pelo adquirente, prever mecanismos eficazes de notificação e restituição dos valores retidos ou corrigidos indevidamente, e assegurar ao contribuinte o devido processo legal em face de qualquer retenção ou correção que entenda equivocada.


Ana Claudia Borges de Oliveira é Conselheira do Carf, condecorada com a Medalha do Mérito Funcional Ministro Leopoldo de Bulhões e presidente da Aconcarf.


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