Transferências intercompany: quando a Receita entende como mútuo

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Por Lidiane Cristina Buss 

A discussão sobre o tratamento de transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo como empréstimos sujeitos ao IOF-Crédito é antiga e recorrente entre contribuintes e Receita Federal. O tema aparece com frequência em decisões administrativas e judiciais e voltou a ganhar força em 2025. No segundo semestre deste ano, houve um aumento significativo de julgamentos sobre o assunto no CARF, a maior parte com resultado desfavorável aos contribuintes.

Entre as decisões recentes do tribunal administrativo, uma delas se destaca: o Acórdão 3002-003.652, da 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, publicado em 18 de agosto. O caso envolvia uma empresa de lubrificantes que questionava um Auto de Infração por não recolher IOF-Crédito sobre valores transferidos a outra empresa do mesmo grupo. Segundo a Contribuinte, as transferências eram apenas adiantamentos para futuro aumento de capital (os chamados AFACs) e adiantamentos de despesas, e não empréstimos.

A discussão ganhou relevância porque a Contribuinte apresentou desde o início toda a documentação contábil das operações. Essa documentação mostrava que havia trocas sucessivas de débitos e créditos entre as duas empresas. Revelava ainda que a Contribuinte não permanecia como credora por mais de dez dias e que não existia contrato formal entre as partes. Esses pontos poderiam indicar que não se tratava de um empréstimo típico.

Além disso, a Contribuinte levou um argumento adicional: afirmou que as operações deveriam ser vistas como contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo devido à sua causa-função. Esse tipo de contrato, segundo sustentou no CARF, serve para organizar várias movimentações financeiras entre as partes, que só são liquidadas quando a conta é encerrada. Assim, enquanto a conta está ativa, não existiria um “devedor” ou “credor” fixo.

Esse foi o ponto central de discordância da relatora. Para ela, o contrato de conta corrente não é apenas um conjunto de entradas e saídas entre empresas relacionadas. Ele pressupõe uma gestão financeira integrada, com regras específicas e liquidação apenas ao final do período combinado. Durante sua vigência, não há saldo exigível entre as partes. Por isso, se não existe prazo definido, regras claras ou um instrumento que dê segurança jurídica ao arranjo, não se pode falar em contrato de conta corrente.

 “Na vigência desse contrato não há credor ou devedor, tendo em vista que o montante das remessas forma um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo ajustado, quando se apurará o saldo líquido em data ajustada, que a partir daí passa a ser exigível”, escreveu.

No caso em questão, a relatora entendeu que as movimentações tinham um objetivo simples: disponibilizar recursos à outra empresa conforme suas necessidades do dia a dia. Isso, na visão dela, caracteriza um mútuo, ou seja, um empréstimo. Como empréstimo, a operação fica sujeita ao IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários de cada mês, além da multa de 75%.

Depois dessa decisão, mais de 20 novos casos semelhantes foram julgados pelo CARF. As decisões recentes mostram que o CARF tem olhado menos para a forma contábil usada pelas empresas e mais para a finalidade real das transferências. Quando o dinheiro circula apenas para cobrir necessidades operacionais de outra empresa do grupo, sem regras claras ou estrutura típica de conta corrente, o órgão tende a tratar a operação como empréstimo e, portanto, sujeita ao IOF. Isso reforça a necessidade de documentação consistente, contratos bem definidos e comprovação da destinação dos recursos quando a intenção for outra, como um futuro aumento de capital.


Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.


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