Você sabe o que vai acontecer com os créditos de PIS e COFINS no novo cenário tributário?

Matheus Bueno

Por Matheus Bueno

As recentes mudanças na legislação trouxeram um ponto de atenção crucial: o acúmulo de créditos tributários. Afinal, para os créditos de PIS e COFINS serem ressarcidos ou utilizados na compensação com outros tributos federais, é essencial que estejam devidamente registrados nas obrigações acessórias.

Como fica a utilização dos créditos na transição para a CBS?

Durante o período de transição, ainda será possível usar os créditos de PIS e COFINS pelas regras atuais, mantendo o fluxo de compensação e ressarcimento que você já conhece.

Mas e depois do fim do PIS e COFINS?

Devoluções e Cancelamentos

A Lei Complementar 214 estabelece que, para bens devolvidos a partir de 1º de janeiro de 2027, mas que foram vendidos antes da extinção do PIS e da COFINS, haverá direito ao crédito da CBS. No entanto, esse crédito não poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos.

Embora a norma não trate expressamente das hipóteses de cancelamento de operações ocorridas durante o período de transição entre o regime atual e o novo modelo, entende-se que os valores de PIS e COFINS destacados em notas fiscais canceladas também devem gerar crédito de CBS, nos mesmos termos aplicáveis às devoluções. Isso porque, embora se diferenciem quanto ao momento e à motivação, o cancelamento e a devolução produzem o mesmo efeito jurídico-tributário: o desfazimento da operação original para fins fiscais.

Créditos de depreciação, amortização ou quota mensal

Créditos obtidos com base em depreciação, amortização ou quota mensal de bens do ativo imobilizado serão convertidos em créditos presumidos de CBS. Porém, se o bem for vendido antes da finalização da apropriação, as parcelas restantes serão perdidas.

Empresas sujeitas à sistemática cumulativa de PIS e COFINS

Para essas empresas, haverá possibilidade de crédito presumido de CBS sobre o valor de estoque de bens materiais em janeiro de 2027, desde que:

  1. Os bens sejam novos e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados para revenda ou utilização na produção de bens ou prestação de serviços.
  2. Não tenham sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e COFINS.
  3. Não sejam bens de uso e consumo pessoal, imóveis ou incorporados ao ativo imobilizado.
  4. O crédito presumido seja apurado e apropriado até 30 de junho de 2027.
  5. A utilização do crédito ocorra em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente à apropriação.
  6. O crédito só possa ser compensado com a CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou ressarcimento.
  7. O direito à utilização dos créditos seja limitado a cinco anos após o último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.

E quanto às decisões judiciais transitadas em julgado?

Ainda não há definição sobre a possibilidade de compensação de créditos de PIS e COFINS oriundos de decisões judiciais transitas em julgado com a CBS.

Como se preparar para evitar perdas?

Nesse cenário, a principal ação é homologar e registrar todos os créditos nas obrigações acessórias, garantindo que eles permaneçam válidos e aproveitáveis. A segurança e a economia do seu negócio dependem de uma estratégia fiscal bem estruturada e de um acompanhamento próximo das mudanças na legislação.

Fique atento: a hora de agir é agora. Prevenir inconsistências e consolidar seus créditos de PIS e COFINS é fundamental para começar essa nova fase tributária de forma segura e vantajosa.

Direto ao ponto: Com a extinção do PIS e da COFINS e a criação da CBS, a gestão de créditos acumulados ganha ainda mais relevância. Durante o período de transição, esses créditos ainda poderão ser utilizados conforme as regras atuais. No entanto, a partir de 2027, os créditos não utilizados enfrentarão novas limitações, e parte deles poderá até ser perdida — como ocorre com créditos de depreciação de bens vendidos antes do fim da apropriação. Além disso, empresas no regime cumulativo poderão apurar crédito presumido sobre estoques em janeiro de 2027, desde que observados requisitos específicos. Diante desse cenário, a recomendação é clara: revisar, registrar e consolidar os créditos de PIS e COFINS nas obrigações acessórias, assegurando a sua validade e aproveitamento futuro.


Matheus Bueno é advogado (USP, 2001), especialista em tributário (IBET, 2003; IBDT, 2008; Georgetown Law, 2012). Sócio do Bueno Tax, boutique com clientes de diversas verticais da economia.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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