
Desde a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, existe um ponto de dúvida relacionado à Reforma da Tributação do Consumo que aflige diversas empresas: a incidência, ou não, de IBS e de CBS nas operações de mútuo realizada por empresas não financeiras. Os regulamentos infralegais de IBS e de CBS, recentemente publicados, permitem que o tema seja retomado e aprofundado, viabilizando conclusões mais assertivas.
Contextualização do problema
O artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025 afasta a incidência sobre os rendimentos financeiros, exceto quando compuserem a base de cálculo de IBS e de CBS no regime específico de serviços financeiros. A definição de “serviços financeiros” alcança operações de crédito, a exemplo de um mútuo.
Logo, considerando a ampla incidência desses tributos, mútuos podem ser tributados por IBS e por CBS, desde que haja enquadramento nas regras de um regime específico. A necessidade desse enquadramento já permitia antever uma delimitação: conforme o artigo 183 da Lei Complementar nº 214/2025, serviços financeiros somente serão tributados caso fornecidos por determinados fornecedores de serviços financeiros previstos no texto legal.
Em princípio, a definição desses fornecedores está pautada na sua submissão à supervisão pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, não deveria ser qualquer mútuo que seria tributado por IBS e por CBS. Seria preciso que o mutuante seja, por exemplo, um banco para que a operação fosse tributada, conforme regras do regime específico de serviços financeiros.
No entanto, o parágrafo 2º do artigo 183 contempla a possibilidade de aplicar esse regime específico para determinados agentes que não são supervisionados. Em particular, é o seu inciso VI que causava mais dúvidas, na medida em que admitia a tributação dos fornecedores que, embora não supervisionados, prestassem serviços financeiros no desenvolvimento de atividade econômica, de forma habitual e em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional.
Esse dispositivo não é específico para mútuos, alcançando todos os serviços financeiros definidos no artigo 182. Mas o caso do mútuo envolve o tipo de operação que mais facilmente poderá ser realizado por agentes não regulados, alvos principais do regime específico de serviços financeiros. E com foco para essa operação, é possível esquematizar as previsões legais acima a partir de duas afirmações: (i) uma empresa que realiza mútuo, mas que não está constituída sobre a forma de banco (ou outro agente regulado), não deveria, em princípio, tributar essa operação por IBS e CBS; e (ii) caso a realização de mútuos constitua sua “atividade econômica”, passaria a ser exigida a tributação.
A dúvida central reside na falta de clareza para caracterização de “atividade econômica”. Normalmente, realizar operações de crédito é atividade própria de um banco, agente regulado, o que por si só, atrairia a tributação. Contudo, habitualidade e volume devem ser considerados para avaliar a caracterização de atividade econômica.
O que dizer, então, de operações de mútuo intercompany? Caso uma holding realizasse um único empréstimo para uma de suas controladas, certamente não se defenderia haver uma atividade econômica. Mas e se essa holding realizar, inúmeras e reiteradas vezes, mútuos para suas controladas? Haveria, aqui, uma atividade econômica passível de atrair tributação? A partir de quantas operações de mútuo poderia haver uma atividade econômica?
Solução dos regulamentos
A publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, por meio da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026, respectivamente, traz um novo capítulo para a discussão acima. Isso porque o artigo 270 apresenta uma importante delimitação para que serviços financeiros prestados por agentes não regulados sejam tributados.
Embora a caracterização de atividade econômica permita essa tributação, o inciso II do parágrafo 3º esclarece que a “realização de mútuo de recursos financeiros” não implicará tributação no regime específico, desde que não caracterize “intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros”.
Antes de aprofundar o significado dessas duas exceções, pode parecer que o dispositivo regulamentar corrige as dúvidas apontadas anteriormente. Poderia se dizer, simplesmente, que mútuos não serão tributados, desde que não realizados por agentes regulados previstos no regulamento. Um mútuo intercompany realizado por uma holding não financeira, por exemplo, não estaria sujeito ao IBS e CBS.
Essa conclusão parcial é, sem dúvida, desejável, na medida em que simplifica inúmeras dinâmicas para apuração tributária. Afinal, admitir a tributação de um mútuo intercompany significa aplicar o regime específico de serviços financeiros, atraindo um regramento particular e obrigações acessórias próprias.
Persistência de dúvidas
Entretanto, é preciso reconhecer que os regulamentos, embora sinalizem uma solução positiva, ainda carecem de maior clareza em sua redação. Considerando os ajustes que serão implementados em uma nova versão dos regulamentos, há uma oportunidade excelente para colocar a questão em debate.
Ora, mútuos realizados por empresa não financeira não serão tributados, mas somente se não caracterizarem intermediação financeira ou prestação de serviço a terceiro. Os próprios regulamentos esclarecem o significado dessas expressões: conforme o parágrafo 4º do artigo 270, intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros são caracterizados, dentre outros elementos, pela (i) utilização de recursos captados de terceiros, (ii) realização habitual de análise de crédito ou de cobrança ou (iii) exigência de garantia para cobertura de risco.
O primeiro item é o mais problemático: captar recursos junto a terceiros para realizar operações de mútuo afasta a hipótese do parágrafo 3º, por caracterizar “intermediação financeira”. Guiando-se pela literalidade das previsões regulamentares, havendo captações seguida de mútuos em volume e habitualidade de caracterizem atividade econômica, é preciso reconhecer a existência de um serviço financeiro passível de tributação.
Ora, esse é o caso de uma holding que, por exemplo, emite debêntures, capta recursos e, em seguida, opta por realizar mútuos para suas investidas. Nesse caso, haveria tributação por IBS e CBS? Há, a nosso ver, risco de que esse entendimento seja adotado, considerando a forma genérica como a intermediação financeira foi definida. Considerando a finalidade dos ajustes previstos nos regulamentos, no entanto, não deveria haver tributação nesse caso.
Existem inúmeras razões para defender essa posição. Por exemplo, haveria violação ao princípio da neutralidade, distinguindo o tratamento tributário de situações economicamente semelhantes: financiamento realizado pela holding via aporte de capital, sem tributação, e via realização de mútuo, potencialmente tributável. Além disso, exigência de IBS e de CBS atrairia uma complexidade sem obtenção de ganho arrecadatório, considerando que os tributos pagos pela holding permitiriam à investida apropriar créditos em relação aos juros pagos, observando os limites do regime específico. Ainda, o caráter necessariamente restrito do regime específico de serviços financeiros seria extrapolado, sem justificativa plausível.
Na redação atual, os regulamentos ainda não trazem total certeza, embora tenham sinalizado uma direção mais clara do que a Lei Complementar nº 214/2025. Se a finalidade não é tributar, não há prejuízo em afirmá-lo sem margem para dúvidas. Pelo contrário, é desejável que seja dessa forma. Não se deve perder, portanto, a oportunidade de ajustar a redação do artigo 270, parágrafo 3º e 4º, dos regulamentos afastando por completo a dúvida acerca da (não)tributação dos mútuos intercompany realizados por empresas não financeiras.
Bastaria, por exemplo, que constasse expressamente que não caracterizam intermediação ou prestação de serviços a terceiros a captação de recursos realizada por pessoa jurídica não sujeita à supervisão de órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional que, em seguida, realiza mútuo que tenha como destinatário pessoa jurídica na qual detenha participação societária.
Diogo Olm Ferreira é sócio da área de Direito Tributário do VBSO Advogados.
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