
Por Gabriel Benevides, de Brasília
O Senado Federal aprovou nesta 3ª feira (30.set.2025) o relatório do 2º projeto de regulamentação da tributária (PLP 108 de 2024). O texto trouxe as determinações de um tributo de referência para algumas categorias de multas e penalidades durante a transição da reforma, como operar sem documento fiscal.
A referência em 2026 será de 6% do valor da operação para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A proporção atingirá 12% para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) durante o ano.
De 2027 a 2032, funcionará assim:
- CBS com a multiplicação da alíquota de referência sobre o valor da operação.
- IBS com o dobro da alíquota de referência da CBS × valor da operação.
O valor a partir de 2033 fica com a fórmula da CBS em 2027 para ambos os tributos, como havia sido determinado no projeto aprovado antes de passar no plenário.
As multas em que as regras incidirão são:
- Operar sem documento fiscal (fornecer, adquirir, transportar, entregar, manter em depósito, prestar ou tomar serviço sem nota ou declaração).
- Usar o mesmo documento fiscal mais de uma vez para acobertar transporte ou prestação de serviço.
- Emitir ou usar documento fiscal não idôneo (inclui auxiliar vinculado).
- Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal.
- Deixar de emitir documento fiscal de entrada de bem ou aquisição de serviço nos prazos legais.
- Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica indevidamente.
As determinações vieram por meio de emendas dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR), acatadas pelo relator Eduardo Braga (MDB-AM).
A ideia é mudar a lei complementar já sancionada sobre a regulamentação da reforma (LC 214 de 2025). Mais especificamente, no art. 341-G.
MULTA DE OFÍCIO
Braga também acatou trechos das mesmas emendas que definiam os casos em que o percentual da multa de ofício diminuiria de 75% para 50% sobre a parcela do tributo. A amenização só virá no cenário abaixo:
“Desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação”
Na prática, os critérios ficam mais claros. As regras estão na proposta de redação do § 3º do art. 341-F.
MULTA DO SPLIT PAYMENT
O texto define que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão editar um ato conjunto para fixar limites de tolerância para aplicar as multas de descumprimento de split payment.
Esse percentual tem que ficar no intervalo:
- 2027 e 2028 – 0,01% a 1% do recolhimento em atraso.
- a partir de 2029 – de 0,01% a 0,5% depois desse período.
Em outras palavras, haverá um teto em que os contribuintes poderão atrasar a entrega do recolhimento.
As mudanças estão nas propostas de redação do art. 471-D da LC 214 de 2025.