
Por Redação
A Câmara dos Deputados aprovou na 3ª feira (9.dez.2025) projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125 de 2022 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.
Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.
O texto aprovado na teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.
Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.
De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do País se torna menos eficiente”, declarou.
Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.
COOPERAÇÃO FISCAL
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para a autorregularização e transparência.
“Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária“, explicou.
De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários.
“O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.
CALAMIDADE
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:
- Estado de calamidade reconhecido pelo poder público.
- Apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé.
- Não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
CRITÉRIOS
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.
Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão 1 ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.
O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.
Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.
DEVEDOR “PROFISSIONAL”
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos 5 anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.
O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:
- Dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
- Créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça.
- Parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária.
- Dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa.
- Parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.
PROCESSO
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.
Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.
Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:
- Se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação.
- Se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos.
- Se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.
PAGAMENTOS
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.
No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.
Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.



