
Por Gabriel Benevides, de Brasília
A Receita Federal publicou uma instrução normativa (nº 2.296 de 2025) que limita a base de cálculo dos JCP (Juros sobre Capital Próprio) aos lucros acumulados somente no exercício social anterior. O texto saiu na 5ª feira (4.dez.2025) no Diário Oficial da União.
Por exemplo, os ganhos de 2025 não poderiam servir para o pagamento de JCP este ano, só em 2026. Antes, permitia-se que o lucro do mesmo período entrasse na conta.
Juros sobre Capital Próprio são uma forma de distribuir parte do lucro aos acionistas como se fosse “juros”, permitindo à empresa deduzir esse valor de Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
A nova determinação sobre o tema veio por meio da modificação de outra instrução (nº 1.700 de 2017). A regra está no inciso VI, §1º do art. 75.
O trecho afirma que a conta dos lucros acumulados considerados “é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período”.
Leia a íntegra abaixo:
As novas regras entraram em vigor em um momento em que o tributário das empresas tenta driblar a tributação mínima dos dividendos, que vale para as distribuições do lucro realizadas a partir de 2026. Entenda mais aqui.
Alguns empresários viram uma saída para o impasse no pagamento de JCP, que agora sofreram mudanças normativas pelo Fisco.
A Receita Federal afirmou em comunicado à imprensa que a limitação serve para “evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Coordenador tributário da empresa de agro Cereal Ouro, Tiago Freitas de Oliveira explicou as regras em uma publicação no LinkedIn. Segundo ele, a norma é desfavorável ao contribuinte porque diminuiu o valor dedutível dos tributos.
O especialista também questionou a aplicação dessa mudança via instrução normativa, sem lei ordinária –que dependeria da aprovação no Congresso Nacional.
“O resultado final é o aumento do Lucro Real e, consequentemente, maior recolhimento de tributos corporativos, sem que tenha havido qualquer alteração legislativa formal”, afirmou Tiago.
A Instrução Normativa nº 2.296 de 2025 também determina outras regras:
- Perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024 – A empresa poderá optar entre a dedução dos valores de forma integral ou de maneira mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor, conforme o caso.
- Bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas – Devem ser registrados pelo menor montante entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem/direito.



