
Por Paulo Andrade
A CBS já está batendo às nossas portas. Ao contrário da transição estadual/municipal, que só começa em 2029 e será faseada e gradativa ao longo de 4 anos, a virada de chave federal será feita de uma só vez, a partir de 1º de janeiro de 2027. Nesta data, como todos sabemos, Pis e Cofins extinguem-se definitivamente, e o novo tributo federal entra em vigor, desde o seu primeiro dia, pela sua alíquota cheia.
Estamos, assim, já há menos de 90 dias desse icônico momento e, inobstante isso, ainda não conhecemos a alíquota da CBS. Especula-se que seja em torno de 8%. Nesse contexto, cabe perguntar: como fica a anterioridade nonagesimal, aplicável a todas as contribuições (entre elas, a CBS)?
Pois bem. O processo legislativo de fixação da alíquota da CBS ocorre em duas etapas: primeiro, resolução do Senado Federal, com o apoio do TCU, estipulará a chamada “alíquota de referência”, que é, digamos, uma “sugestão” de alíquota; depois, o Congresso Nacional aprovará uma lei ordinária (LC 214/25, art. 14, I) definindo efetivamente a alíquota, que poderá ser a própria alíquota de referência sugerida, ou uma variante desta (“alíquota de referência +1%”, por exemplo) ou, ainda, uma porcentagem totalmente distinta e independente desta (art. 14, §2º). Se o Congresso não aprovar a referida lei ordinária, valerá a alíquota de referência (art. 14, §3º).
O art. 130, §1º do ADCT – introduzido pela EC 132/23 – excepciona a noventena na fixação da alíquota de referência. Mas há um detalhe. Esse dispositivo faz referência apenas ao art. 150, III, ‘c’ da CF/88, que institui a noventena para os impostos. O artigo constitucional que aplica a noventena às contribuições é o 195, §6º, que não foi referido no art. 130, §1º do ADCT.
A solução poderia vir no art. 195, §16 da Carta – também incluído pela EC 132/23 –, que enumera uma extensa lista de artigos próprios do IBS que se aplicarão também à CBS. Mas entre eles não consta o art. 130, §1º do ADCT.
O art. 149-B da CF/88 equipara IBS e CBS para fins de imunidade; embora a anterioridade nonagesimal seja uma limitação constitucional ao poder de tributar, não é uma imunidade, então o dilema também não se resolve por aí.
O resultado de tudo isso é que a regra constitucional excepcional que afasta a noventena para a alíquota de referência parece aplicar-se somente ao IBS, e não à CBS.
Se for assim, o leite já está derramado. A essa altura, já não há mais antecedência suficiente para que a CBS entre validamente em vigência em 1º de janeiro de 2027; para tanto, já deveríamos conhecer sua alíquota de referência desde 1º de outubro último; a cada dia que passa sem a divulgação da alíquota de referência, a noventena posterga por mais um dia a válida cobrança do novo tributo, comprometendo seriamente o cronograma normal da reforma.
O Executivo claramente acredita-se respaldado pelo art. 130, §1º do ADCT, mas esse dispositivo talvez não entregue tudo o que promete. A consequência é um possível contencioso já na linha de largada da reforma, o que é de se lamentar. Uma maior atenção do constituinte derivado ao redigir a EC 132/23, ou, alternativamente, um maior senso de urgência do Executivo na estipulação da alíquota, teriam evitado esse cenário controverso, agora irremediável.
Curioso notar, finalmente, que, para os chamados “ajustes compensatórios” da alíquota de referência, isto é, aqueles decorrentes de majoração ou redução de arrecadação de IBS e CBS, há previsão expressa de obediência à anterioridade nonagesimal (LC 214/25, art. 19, 1º, III), o que pode ser mais um elemento exegético a advogar em favor da aplicação da noventena à CBS.
Paulo Andrade é sócio tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








