
Por Amábile Sperling
A regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, instituiu um período de transição cuidadoso para a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ano de 2026 assume papel central nesse processo, funcionando como um exercício prático de adaptação, com regras próprias que buscam conciliar o novo modelo com o sistema ainda vigente.
O artigo 348 da LC nº 214 traz as disposições comuns ao IBS e à CBS aplicáveis exclusivamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, estabelecendo um regime híbrido que merece atenção especial por parte das empresas.
1. Recolhimento do IBS e da CBS com lógica de compensação
Durante 2026, o IBS e a CBS não substituem imediatamente os tributos atuais. O valor eventualmente recolhido desses novos tributos será compensado, no mesmo período de apuração, com as contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
Na prática, não há exigência de recolhimento efetivo do IBS e da CBS, de modo que a compensação com PIS e COFINS tende a ser inexistente.Essa compensação somente se materializa na hipótese de ausência de destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais, situação em que a fiscalização poderá exigir o recolhimento do percentual de 1%, ensejando, então, a correspondente compensação com PIS e COFINS.
Um dos pontos frequentemente subestimados encontra-se nos §§ 1º e 2º do artigo 348, que dispensam o recolhimento do IBS e da CBS no exercício de 2026, desde que o contribuinte cumpra integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
Em outras palavras, embora não haja, no curto prazo, desembolso financeiro obrigatório, eventual exigência futura poderá atrair a incidência de multa e juros sobre os valores não destacados (decorrente do descumprimento das obrigações acessórias e não sanada nos prazos legais), elevando o custo da operação.
Ainda assim, o foco da fiscalização em 2026 desloca-se claramente do recolhimento em si para a qualidade das informações prestadas, a correta escrituração e o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias, bem como para a adequação e ajuste dos processos internos.
2. Ressarcimento ou compensação ampliada
Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para absorver integralmente os valores recolhidos de IBS e CBS, a legislação assegura duas alternativas relevantes:
- Compensação com qualquer outro tributo federal, observada a legislação aplicável; ou
- Ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento.
Esse ponto é especialmente relevante sob a ótica de fluxo de caixa, pois sinaliza um compromisso do legislador com a neutralidade financeira do período de transição – ao menos do ponto de vista normativo.
3. Aplicação das alíquotas em 2026: o que entra e o que fica fora
As alíquotas previstas para 2026 (arts. 343 e 346 da LC nº 214) não se aplicam de forma uniforme a todas as operações. O artigo 348, inciso III, delimita importantes exceções:
- Operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados, aplicam as reduções correspondentes;
- Regimes específicos previstos na própria LC nº 214 seguem suas bases de cálculo próprias, com exceção expressa dos combustíveis e biocombustíveis;
- Contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam totalmente fora da aplicação das alíquotas do IBS e da CBS em 2026.
Esse desenho reforça que 2026 não é um ano de arrecadação plena, mas sim de parametrização, testes operacionais, ajustes sistêmicos e planejamento estratégico para definições importantes, como a diretriz de preços e análises de market share.
4. Nova lógica sancionatória: correção antes da penalidade
Com a inclusão dos §§ 3º e 4º no artigo 348, pela LC nº 227/2026, o legislador adotou uma postura mais pedagógica no primeiro ano de convivência com o novo sistema.
Caso seja lavrado auto de infração exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS, o contribuinte será intimado a sanar a irregularidade em até 60 dias. O atendimento à intimação resulta na extinção da penalidade, sem aplicação de multa.
Esse mecanismo sinaliza que 2026 deve ser encarado como um ano de aprendizado assistido, no qual a administração tributária prioriza a conformidade futura em detrimento da punição imediata.
5. Os créditos apurados de CBS precisam ser controlados internamente pela empresa?
A resposta é sim – e este é um ponto crítico do período de transição.
Ainda que em 2026 o recolhimento do IBS e da CBS possa ser dispensado (§ 1º do art. 348), os valores apurados devem ser rigorosamente controlados em sistemas internos, por, no mínimo, três razões:
- Comprovação da correta aplicação das regras de compensação previstas no art. 348;
- Atendimento às obrigações acessórias exigidas pela legislação;
- Mitigação de riscos fiscais em eventuais fiscalizações futuras, especialmente considerando o início da vigência plena do novo modelo a partir de 2027.
Além disso, a legislação estabelece consequências objetivas para a apropriação indevida de créditos. O inciso XV do art. 341-G da LC nº 227 prevê a obrigatoriedade de estorno dos créditos de CBS apropriados de forma irregular, o que reforça a necessidade de que as empresas adotem critérios claros, consistentes e documentados também para as operações de entrada.
Assim, 2026 exige das empresas um controle paralelo: apura-se CBS, registra-se o crédito, demonstra-se a compensação – ainda que o efeito financeiro seja neutro naquele exercício.
6. Como fica o SPED Contribuições em 2026? Haverá destaque da CBS?
Em 2026, o SPED Contribuições permanece focado no PIS e na COFINS, com a apuração do valor devido conforme as regras atuais, inclusive considerando os abatimentos legalmente permitidos (como o IPI, quando aplicável).
A CBS não substitui o PIS/COFINS nesse exercício, nem altera a lógica estrutural do SPED Contribuições. O que muda é que os valores apurados de CBS deverão ser:
- Apurados conforme a nova legislação,
- Informados na apuração assistida, para empresas com Regime Regular, e na DeRE, para regimes específicos
- Conciliados com os débitos de PIS/COFINS para fins de compensação, se cabível.
O SPED Contribuições continua existindo em 2026, mas passa a conviver com novos controles e novas obrigações acessórias, reforçando o caráter híbrido do período de transição.
7. A preparação em 2026 para conciliar as “cinco verdades” do novo modelo a partir de 2027
Embora 2026 seja, do ponto de vista financeiro, um ano de neutralidade na arrecadação do IBS e da CBS, ele não pode ser tratado como um período de inércia operacional. Ao contrário, é justamente nesse exercício que as empresas devem iniciar a preparação para um dos maiores desafios do novo modelo: a conciliação simultânea das múltiplas fontes de informação que passam a sustentar a apuração tributária a partir de 2027.
Na prática, o novo sistema exige que cinco “verdades” conversem entre si de forma consistente e rastreável:
- Apuração do IBS: conforme as regras constitucionais e infraconstitucionais;
- Apuração da CBS: com seus próprios critérios de crédito, estorno e compensação;
- ERP: como fonte primária de dados contábeis, fiscais e operacionais;
- Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe): que passam a ter papel central na validação das operações;
Movimentações financeiras e bancárias, cada vez mais relevantes para cruzamentos e fiscalizações.
A experiência prática demonstra que divergências entre essas bases não surgem no momento da apuração final, mas na origem do dado. Por isso, 2026 deve ser utilizado como um ano de diagnóstico, testes e saneamento dessas inconsistências, permitindo que ajustes de processos, cadastros, integrações sistêmicas e governança da informação e planejamentos estratégicos sejam feitos antes do início da vigência plena do novo modelo.
Nesse contexto, soluções tecnológicas ganham protagonismo. Ferramentas como o Tax True, produto da ROIT, foram concebidas exatamente para apoiar as empresas nessa fase de transição, permitindo a conciliação estruturada entre apuração tributária, ERP, documentos fiscais e informações financeiras, reduzindo riscos, aumentando a confiabilidade dos dados e preparando o contribuinte para um ambiente de fiscalização significativamente mais integrado a partir de 2027.
Por fim, 2026 não é sobre pagar IBS e CBS, é sobre aprender a operá-los
O artigo 348 da LC nº 214 evidencia que o legislador concebeu esse período como uma fase estratégica de adaptação, testes sistêmicos e amadurecimento operacional.
Empresas que tratarem 2026 apenas como uma obrigação formal arriscam chegar a 2027 despreparadas. Já aquelas que utilizarem esse ano para ajustar processos, revisar cadastros, realizar conciliações, estruturar controles internos e qualificar informações estarão em posição significativamente mais segura quando o novo modelo passar a produzir efeitos financeiros plenos.
Mais do que nunca, a transição exige planejamento, governança tributária e leitura técnica da legislação, sob pena de transformar um ano de aprendizado assistido em um passivo fiscal futuro.
Amábile Sperling é Head of Tax Reform na ROIT. Contadora, pós-graduada em Governança Tributária pelo SENAC. Participante do grupo Tax is Cool e colunista no Portal da Reforma Tributária. MBA em Reforma Tributária pela FBT.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.



