
A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 é frequentemente associada à reconfiguração da tributação sobre o consumo, especialmente pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo. Para o mercado que opera patrimônio em especial o setor imobiliário, investidores, famílias empresárias e holdings patrimoniais, contudo, verifica-se um movimento menos perceptível no debate público, mas de elevado impacto prático: o reposicionamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como variável estruturante da governança patrimonial. O tributo deixa de ser tratado como custo episódico, vinculado a eventos isolados, e passa a integrar o núcleo das decisões patrimoniais, com reflexos diretos sobre eficiência econômica, timing de mercado e segurança jurídica.
Esse deslocamento encontra fundamento constitucional expresso. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu, de forma inequívoca, a diretriz de progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Tal comando altera substancialmente a lógica decisória. Não basta mais estimar o imposto como mera aplicação de alíquota; torna-se indispensável compreender como cada estrutura patrimonial distribuição de quinhões, desenho de doações, reorganizações societárias, cláusulas restritivas e cronogramas de transmissão se comporta em um regime progressivo, no qual a carga tende a se intensificar conforme o valor atribuído a cada beneficiário. Permanece relevante, nesse contexto, o limite máximo de alíquota de 8%, previsto na Resolução do Senado Federal nº 9/1992, o que reforça a necessidade de atenção não apenas ao teto nominal, mas ao modo de operação do tributo.
Nesse novo ambiente normativo, o ITCMD passa a operar também como um imposto de timing. O custo tributário deixa de ser determinado exclusivamente pelo valor transmitido e passa a depender, de forma relevante, do momento e da forma da transmissão, deslocando o foco da quantificação isolada para a estratégia decisória ao longo do tempo.
É por essa razão que o setor imobiliário tende a sentir os efeitos com maior antecedência. Os imóveis concentram valor patrimonial elevado, mas nem sempre apresentam liquidez proporcional no curto prazo. Esse descompasso, historicamente presente, torna-se mais sensível à medida que a progressividade se consolida e o sistema passa a operar com maior rastreabilidade e padronização conceitual. Na prática, o ITCMD deixa de ser tema resolvido no momento da execução e passa a exigir antecipação. A ausência de estratégia de liquidez e governança pode converter o tributo em fator de desorganização patrimonial, com impactos sobre margens econômicas, conflitos familiares e decisões de alienação em momentos desfavoráveis de mercado.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 227/2026 assume papel central ao instituir normas gerais relativas ao ITCMD e conferir densidade operacional a elementos que determinam o grau de risco e previsibilidade do sistema. Destaca-se, para o mercado patrimonial, o tratamento conferido à base de cálculo orientada ao valor de mercado, deslocando discussões antes ancoradas na contabilidade histórica para o campo da avaliação econômica sustentada por metodologia idônea, evidência e coerência.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece, em seu art. 154, regra específica para a apuração do ITCMD quando o objeto transmitido são quotas ou ações de pessoas jurídicas, bem como empresário individual. A norma distingue hipóteses em que exista mercado organizado e ativo, nas quais a cotação constitui referência, das demais situações, em que se exige metodologia tecnicamente adequada, inclusive com consideração da perspectiva de geração de caixa. Nesses casos, fixa-se piso mínimo baseado no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme disciplina do ente tributante. Trata-se de alteração com impacto direto sobre o núcleo das holdings imobiliárias.
Embora muitas dessas estruturas tenham sido constituídas com finalidades legítimas, como organização patrimonial, governança e planejamento sucessório, nem sempre operaram com disciplina de valuation e documentação compatível com padrões exigidos em operações corporativas mais sofisticadas. A partir da sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 227/2026, a lógica empresarial passa a ser exigida das estruturas familiares quando o tema é base de cálculo do ITCMD, impondo laudos consistentes, premissas transparentes, racional econômico coerente e trilha documental apta a sustentar o desenho adotado. O risco deixa de ser apenas o aumento da carga tributária e passa a incluir o custo de litígios decorrentes de fragilidade metodológica ou ausência de prova adequada.
A lei complementar também sinaliza agenda clara de maior rastreabilidade. A Reforma Tributária estrutura um ecossistema de dados e conformidade que amplia a capacidade de cruzamento de informações e reduz a tolerância a dissociações entre forma jurídica e substância econômica. Para investidores imobiliários e famílias empresárias, isso implica que estruturas complexas permanecem viáveis, desde que operem com governança reforçada, apta a mitigar o custo de fricção associado a exigências probatórias, discussões administrativas e contencioso.
Outro ponto relevante refere-se à disciplina do ITCMD sobre transmissões relacionadas a contratos celebrados no exterior com características similares às do trust, bem como sobre contratos de fidúcia domésticos equivalentes, quando instituídos. O impacto transcende a carga tributária e alcança a governança e a qualificação jurídica dessas estruturas, exigindo delimitação precisa do fato gerador, do momento da incidência e da natureza da transmissão, acompanhada de documentação compatível com o nível de fiscalização esperado.
De forma igualmente relevante, a Lei Complementar nº 227/2026 contribui para reduzir controvérsias interpretativas ao prever hipóteses expressas de não incidência do ITCMD, como nos benefícios decorrentes de contratos de previdência privada complementar, seguros, pecúlios e negócios onerosos similares com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro. Preservam-se, ainda, hipóteses tradicionais de não incidência, como a consolidação da propriedade plena pela extinção do usufruto em favor do instituidor e regras específicas relativas à renúncia em benefício do monte.
Em síntese, a Reforma Tributária não se limita a rearranjo arrecadatório. Ela eleva o padrão de exigência do sistema. A progressividade obrigatória do ITCMD e a densidade normativa introduzida pela Lei Complementar nº 227/2026 colocam o planejamento patrimonial em patamar de maior rigor técnico, no qual a forma jurídica deve dialogar com a substância econômica e a prova deixa de ser acessória para se tornar elemento estratégico. No setor imobiliário, onde valor e liquidez operam em velocidades distintas, essa mudança é percebida com antecedência. Nesse novo ciclo, antecipar não é apenas planejar, mas proteger o patrimônio com governança, previsibilidade e credibilidade.
Alline Guimarães Marques é advogada tributarista, mestre em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo IDP/DF, com atuação especializada em Reforma Tributária aplicada a ativos imobiliários. É servidora do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), tendo exercido o cargo de Procuradora Fiscal da PGME/CE e atuado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fundadora do Método AG TAX, dedica-se à qualificação da decisão tributária e patrimonial por meio de diagnóstico estruturado, critérios objetivos e governança, integrando análise jurídica, fiscal e econômico-financeira em cenários de elevada complexidade e incerteza regulatória.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
Revista da Reforma Tributária
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