
Por Caroline Souza e Gustavo do Carmo
Em fevereiro de 2027, vence a primeira guia de CBS da história, referente à competência de janeiro de 2027. Ela vence na mesma data para todas as empresas do regime regular do país, em um sistema no qual o crédito do comprador só existe depois que o fornecedor paga o tributo.
Na carteira analisada pela ROIT, isso significa que o desembolso de tributo federal sobre o consumo pode passar de 0,73% do faturamento (o que as empresas recolhem hoje de PIS/Cofins, líquido de créditos) para até 3,41% em um único vencimento. É uma diferença de R$ 1,19 bilhão por mês, considerando mais de 7 mil CNPJs analisados, pertencentes aos 35 maiores grupos empresariais do Brasil.
O objetivo é esclarecer que o risco de fluxo de caixa existe, trazer à tona o que a lei estabelece e mostrar o que o setor financeiro precisa fazer antes de dezembro de 2026 para preparar cenários.
CRÉDITO NASCE COM O PAGAMENTO, E TODOS PAGAM NO MESMO VENCIMENTO
No PIS/Cofins, o crédito é escritural: a nota fiscal do fornecedor basta, observada a interpretação da legislação atual. Já na nova lógica legal, a CBS, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, inverte essa lógica. O art. 47 condiciona a apropriação do crédito pelo adquirente à extinção do débito correspondente pelo fornecedor, por qualquer uma das modalidades previstas no art. 27: pagamento pelo contribuinte, split payment ou recolhimento pelo adquirente.
Nossa análise é que o RAD (Recolhimento pelo Adquirente) estará funcional e implementado. Essa avaliação se baseia em diversas matérias da Serpro, empresa de tecnologia que atende à Receita Federal, e em testes que já estão sendo realizados com empresas de tecnologia em 2026.
O Regulamento da CBS, Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, repete esse comando no art. 2º, inciso VI: o crédito fica na condição de “a apropriar” enquanto o débito de origem não é extinto e só passa à condição de “apropriado” depois da extinção do débito original do fornecedor.
O maior dilema de janeiro está no próprio calendário. A apuração é mensal e centralizada na matriz (RCBS, arts. 42 e 43), o pagamento do saldo a recolher ocorre até o vencimento único previsto no art. 45 e o split payment ainda estará em implantação. Se o fornecedor pagar no vencimento de fevereiro, o crédito do cliente só se materializará depois desse mesmo vencimento.
Em um regime de fluxo de caixa, a situação se acomoda mês a mês. Porém, o valor elevado do primeiro mês precisa estar previsto no planejamento de caixa: a empresa terá o débito integral de janeiro e um estoque de créditos “a apropriar”, cuja liberação dependerá de milhares de fornecedores terem pago, no mesmo dia, uma obrigação que também será nova para eles. É um risco sistêmico de sincronização, não um risco de interpretação.
ESTUDOS DA ROIT APONTAM QUANTO ISSO REPRESENTA POR SETOR
Para uma análise focada em determinados grupos empresariais, a ROIT comparou, em mais de 7 mil CNPJs, o que as empresas recolhem hoje de PIS/Cofins (débito menos crédito, em média mensal, apurado na EFD-Contribuições e nos cenários Strategy) com o débito de CBS calculado para 2027 nos mesmos cenários, antes de qualquer crédito.
A coluna “pressão adicional” mostra a diferença entre os dois valores: o caixa que a empresa precisará ter disponível em fevereiro de 2027 caso o crédito de CBS não seja liberado a tempo e o saldo de PIS/Cofins não seja liberado pelo PUC. Os dados são anônimos e agregados por segmento.
Os valores estão expressos em R$ milhões por mês:
| Segmento | Faturamento | PIS/COFINS líquido hoje | % fat. | CBS débito 2027 | % fat. | Pressão adicional | % fat. | Múltiplo |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Telecomunicações | 9.252 | 160 | 1,7% | 627 | 6,8% | 466 | 5,0% | 3,9x |
| Indústria | 9.353 | 99 | 1,1% | 419 | 4,5% | 320 | 3,4% | 4,2x |
| Comércio | 18.150 | 120 | 0,6% | 178 | 1,0% | 166 | 0,9% | 1,6x |
| Serviços | 1.561 | 24 | 1,5% | 59 | 3,8% | 35 | 2,3% | 2,5x |
| Agro | 1.951 | 15 | 0,8% | 24 | 1,2% | 9 | 0,5% | 1,6x |
| Construção | 228 | 5 | 2,0% | 15 | 6,5% | 10 | 4,6% | 3,3x |
| Farmacêutico | 255 | 2 | 0,9% | 13 | 5,0% | 11 | 4,1% | 5,8x |
| Tecnologia | 200 | 10 | 5,2% | 16 | 7,8% | 5 | 2,6% | 1,5x |
| Total | R$ 44 Bi | R$ 327 Mi | 0,73% | R$ 1.518 Mi | 3,41% | R$ 1.191 Mi | 2,7% | 4,6x |
Fonte: ROIT Atlas, cenários Strategy TO BE 2027, leitura de outubro de 2026. Débito de CBS calculado com as alíquotas de referência premissa ~9,4%, reduções setoriais e regimes específicos da LC 214/2025 foram devidamente considerados.
É possível tirar algumas interpretações a partir dos dados.
A primeira: o débito nominal de CBS não é o vilão. Na indústria, ele é 24% menor que o débito atual de PIS/Cofins, devido à saída do IPI e do ICMS-ST da base, à imunidade das exportações e à migração de veículos, bebidas e cigarros para o Imposto Seletivo. No comércio, o débito é parecido com o de hoje. Só os setores de serviços e telecomunicações pagam mais, porque a receita que hoje está sujeita ao regime cumulativo (3,65%) ou a exclusões de base passa a ser tributada pela alíquota cheia.
A segunda interpretação: o que muda é o crédito. Hoje, esses setores recolhem entre 0% e 1,5% do faturamento porque o crédito escritural praticamente neutraliza a apuração. Em fevereiro, sem crédito confirmado, cada um deles paga o débito inteiro, conforme a premissa adotada para estimar o fluxo de caixa.
A terceira conclusão: no melhor cenário, com todo o crédito de CBS apropriado a tempo, o recolhimento líquido da carteira cai para 0,62% do faturamento, abaixo do nível atual. A distância entre o pior e o melhor cenário nessa amostra seria de R$ 1,24 bilhão por mês. Essa é exatamente a diferença que o setor financeiro precisa estar preparado para cobrir.
O SALDO CREDOR DE PIS/COFINS TEM PREFERÊNCIA, MAS O MECANISMO AINDA NÃO ESTÁ DETALHADO
A lei protegeu o estoque de créditos antigos. O art. 378 da LC 214 garante que os créditos de PIS/Cofins não utilizados até a extinção “permanecerão válidos e utilizáveis”. Eles poderão ser compensados com a CBS devida e, quando já tiverem essa natureza, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.
O art. 382 (RCBS, art. 612) vai além: a utilização desses créditos para compensação terá preferência sobre os créditos de CBS. Em tese, o saldo antigo entra primeiro e amortiza o débito de janeiro.
Na prática, o RCBS criou uma condição. O art. 602, parágrafo único, diz que, para usar o saldo contra a CBS, “deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito (PUC), observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB”.
Esse pedido ficou conhecido como PUC. O que se sabe sobre essa nova obrigação ainda é genérico e vem de notícias da Receita Federal, não de uma instrução normativa ou de sistemas prontos. Em tese, o procedimento será semelhante ao que conhecemos no PER/DCOMP Web, partirá dos registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições de dezembro de 2026, admitirá um pedido por trimestre para cada contribuição e passará por análise de risco antes de alimentar a apuração assistida.
Há ainda contestação jurídica à própria exigência do pedido, por falta de respaldo na lei. Para o caixa, o que importa é que, em meados de outubro de 2026, o único caminho para utilizar R$ 140 bilhões em créditos de cerca de 100 mil empresas depende de um procedimento sem norma publicada.
EMPRESAS DESONERADAS, COM SALDO CREDOR DE CBS, AINDA ASSIM PRECISAM PREVER UMA ESTRATÉGIA PARA O FLUXO DE CAIXA
Há um terceiro fator, mais silencioso. O setor de contas a pagar construiu uma lógica para tratar o saldo credor de PIS/Cofins como moeda de troca: por meio do PER/DCOMP, é possível quitar ou compensar a guia de INSS patronal, as retenções federais na fonte, o IRPJ e a CSLL, entre outros tributos administrados pela RFB.
O crédito de CBS não tem essa mesma liquidez. Pelo art. 53 da LC 214 (RCBS, art. 53), o crédito apropriado serve para dedução e compensação com débitos da própria CBS, em ordem cronológica, ou para pedido de ressarcimento (art. 39), com prazos de apreciação de 60 a 180 dias e possibilidade de fiscalização por até 360 dias. A compensação cruzada com outros tributos federais não está prevista de maneira clara na CBS, e a transferência a terceiros é vedada (art. 55).
Além disso, fica claro que as empresas que atualmente financiam parte dos tributos sobre a folha de pagamento com créditos de PIS e Cofins terão, a partir de fevereiro, um saldo credor que só poderá abater a CBS futura ou ser recuperado em dinheiro, meses depois, dentro do prazo legal. O efeito é duplo: o caixa sai para pagar a CBS integral e deixa de receber os recursos que antes eram liberados pelo uso dos créditos para quitar outras guias.
O QUE FAZER ATÉ DEZEMBRO
O princípio contábil da prudência resolve a dúvida sobre o método: provisione o pior cenário e trabalhe para realizar o melhor. Na prática, podemos avaliar quatro frentes.
Primeira, dimensionar o pior cenário por empresa: débito integral de CBS de janeiro de 2027, sem créditos de CBS e sem uso do saldo de PIS/Cofins. É necessário garantir uma linha de caixa ou de crédito para cobrir esse valor no vencimento de fevereiro.
Segunda, limpar, reconhecer e documentar o saldo credor de PIS/Cofins ainda em 2026, porque o PUC partirá da EFD-Contribuições de dezembro e a Receita já anunciou a revisão dos créditos antes da virada. O que não estiver escriturado e consistente não entrará no procedimento. Por mais que o PIS e a Cofins sejam contribuições amplamente discutidas, sempre cabe avaliar alternativas previstas na legislação para maximizar o saldo, o que pode preservar o caixa da companhia. Como exemplo, algumas empresas do agronegócio não escrituram integralmente os créditos presumidos. É importante rever essa prática, pois ela pode representar uma alternativa para o início da cobrança da CBS.
Terceira, mapear os fornecedores por relevância dos créditos e combinar com eles a forma de extinção do débito (split payment ou recolhimento pelo adquirente, art. 36 do RCBS), que permite que o crédito surja no mesmo mês.
Quarta, recompor o uso do crédito na gestão de outros tributos. A folha, as retenções e o IRPJ, que hoje são pagos com créditos de PIS e Cofins, precisarão de recursos próprios à medida que se esgotar o estoque de créditos federais correntes, sem a possibilidade de contar com a compensação por novos saldos credores de CBS.
Fevereiro de 2027 será complexo porque reunirá três novidades no mesmo vencimento: um tributo que ninguém pagou antes, um crédito que depende do pagamento de terceiros e um procedimento de compensação que ainda não tem norma.
Ademais, nenhuma dessas situações decorre de um erro da reforma; todas são consequências do desenho legislativo. A empresa que chegar a janeiro com o pior cenário financiado e o melhor cenário organizado atravessará o mês. A que apostar que o crédito “vai entrar” descobrirá em fevereiro quanto custa essa aposta.
Caroline Souza é sócia na ROIT, vice-presidente de operações, líder do tema reforma tributária. Contadora e advogada, Strategy & Innovation em Harvard. MBA em planejamento tributário, curso de CFO pelo Insper. Palestrante. Professora na FIPECAFI, Contabilidade Facilitada, FBT, IPOG, Trevisan. Vice Presidente de finanças na Assespro-PR.
Gustavo do Carmo é sócio na ROIT, COO, líder de consultoria tributária, com mais de 20 anos de experiência na área. Contador, especialista em tributos indiretos (ICMS, IPI e PIS/Cofins), tax planning, implementação de incentivos fiscais estaduais e federais e recuperação de créditos tributários.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








