
Por Ricardo de Holanda Janesch
O Projeto de Lei nº 1.087/2025 promete transformar de forma significativa a tributação da renda da pessoa física no Brasil. A principal novidade é a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável já a partir de 2026.
Embora o debate público esteja concentrado nos dividendos, o texto vai além: a incidência do IRPFM recairá sobre todos os rendimentos do contribuinte, salvo aqueles expressamente ressalvados em lei, como determinadas parcelas de herança, doação ou ganhos de capital fora da bolsa. Isso significa que rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero, até então intocáveis, também entram na conta.
O gatilho de sujeição: R$ 600 mil anuais
A regra central é simples: qualquer pessoa física cuja soma de rendimentos no ano supere R$ 600 mil estará sujeita ao IRPFM. O valor, porém, não conta com atualização automática. Isso abre a possibilidade de que, ao longo dos anos, a inflação “puxe” mais contribuintes para o alcance da norma.
Na base de cálculo serão computados, inclusive, o resultado da atividade rural (e não a receita como originalmente previsto), além de ganhos financeiros, aplicações e rendas exclusivas na fonte. As exceções previstas no §1º do art. 16-A são restritas, o que reduz a margem de manobra para o planejamento individual.
“A partir de 2026, qualquer valor distribuído será alcançado pelo novo regime, independentemente da data em que tenha sido gerado.”
O imposto será progressivo, atingindo alíquota de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1,2 milhão por ano. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a taxa cresce linearmente até chegar a esse teto. Do imposto devido será possível descontar valores já pagos ao longo do ano – como retenções na fonte e carnê-leão.
O redutor: ida e volta no Congresso
Tema polêmico desde a primeira versão, o redutor previsto no art. 16-B tem como objetivo evitar uma bitributação desproporcional sobre dividendos. O mecanismo limita a soma da carga da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) com a da pessoa física, estabelecendo tetos de 34%, 40% ou 45% a depender do setor.
Curiosamente, esse dispositivo chegou a ser suprimido no primeiro relatório do Deputado Arthur Lira, mas acabou reinserido no texto aprovado pela comissão especial. O movimento sinaliza a força da pressão empresarial e o reconhecimento de que, sem o redutor, o sistema poderia levar a distorções ainda mais graves. Ainda assim, o cálculo com base no lucro contábil, e não no fiscal, reduz significativamente o impacto do redutor.
O estoque de lucros
Talvez o ponto mais sensível esteja no tratamento dado ao chamado estoque de lucros. O texto preserva a isenção para resultados apurados até 2025, desde que (i) a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro desse ano; e (ii) desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Isso criou uma verdadeira corrida: 2025 se tornou o último ano para organizar reservas e deliberar dividendos sem a incidência do IRPFM. A partir de 2026, qualquer valor distribuído será alcançado pelo novo regime, independentemente da data em que tenha sido gerado.
Lucros remetidos ao exterior
Outro aspecto relevante é a tributação de dividendos pagos a beneficiários no exterior. Em regra, esses pagamentos sofrerão retenção de imposto de renda de 10%. No entanto, o texto inclui a possibilidade de um crédito opcional para evitar carga global (IRPJ/CSLL + IRRF) acima do teto (34%, 40% ou 45%). Assim, caso não haja aproveitamento da retenção de 10% pela entidade no exterior que recebe os dividendos, será possível lançar o crédito correspondente no Brasil.
O recado é claro: a reforma da Renda não é apenas um ajuste técnico, mas uma reconfiguração estrutural da tributação da pessoa física. Antecipar-se em 2025 pode ser a diferença entre preservar patrimônio ou enfrentar um aumento expressivo da carga tributária nos anos seguintes.
Ricardo de Holanda Janesch é COO da ROIT. Advogado especialista em Direito Tributário. Professor na Trevisan Escola de Negócios, na Allez-Y! Escola de Direito e Negócios e na Faculdade Brasileira de Tributação. Membro do Comitê de Inteligência Jurídica da Assespro Nacional.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
Este artigo foi publicado anteriormente na 4ª edição da Revista da Reforma Tributária. Clique aqui para assinar e receber as próximas edições.



