
Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu
Por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, foram propostos relevantes alterações estruturais na LC 214/2025, dentre elas é importante destacar a tributação da administração de programas de fidelização de que trata o artigo 219-A.
Inicialmente, o setor de administração de programas de fidelização fora incluído na seção de arranjos de pagamentos (serviços financeiros), a qual, geograficamente, não constituiria na mais correta localização dada a especificidade de ambos os setores.
Quanto à tributação, os artigos dispõem que a base de cálculo do IBS e da CBS constituída, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita.
Assim, quanto aos ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita, a legislação dispõe acerca do brekage, o qual constitui o termo para designar a parte dos pontos, milhas ou créditos de um programa de fidelidade que nunca serão resgatados pelos clientes.
Ademais, o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e da CBS.
Trata-se de um ponto controverso, uma vez que, no setor dos planos de fidelização é extremamente comum companhias realizarem a venda de pontos entre empresas para fins de maior retenção de clientes, diferencial competitivo ou fortalecimento de marca.
Assim, a ausência de creditamento nessa hipótese pode encarecer tais operações no setor.
O artigo também dispõe sobre a aplicabilidade de programas de fidelização em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos.
Nesse caso, os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Guilherme E. Martinez é Advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.
Kaliane Silva de Abreu é Advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.
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