RTC e a nova era da NF-e com o campo “data de previsão de entrega” na NT 2025.002 v1.30 com seus impactos fiscais e contábil

Por Rafael Moumdjian

1.  Introdução

Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, mesmo que de forma gradual, os cenários fiscais e contábeis dos contribuintes estão passando por uma transformação mais profunda, do que simplesmente a inclusão dos novos IVAs. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) exige uma nova abordagem na emissão de documentos fiscais eletrônicos, especialmente ao que tange a Nota Fiscal Eletrônica e a mudança de todos os registros fiscais para a modalidade “Evento” nos registros eletrônicos.

Importante relembrar ou informar para aqueles que ainda não conhecem é que os eventos da Nota Fiscal Eletrônica são registros complementares que permitem atualizar ou corrigir informações após autorização e registro da NFe, em sua maioria, sem precisar cancelar os documentos. São dados enviados a SEFAZ com vínculo a chave de acesso da NFe de origem, garantindo rastreabilidade. 

Estes eventos seguem regras especificas de validação e cada evento gera um histórico que pode ser consultado tanto pelo Fisco tanto pelo Contribuinte, trazendo integridade das informações tributárias e cadastrais. 

Dentre as diversas publicações e novidades que estão surgindo, nesta breve coluna, destacamos a Nota Técnica 2025.002 na versão 1.30, publicada em outubro de 2025, trouxe a introdução do campo “Data Previsão de Entrega (dPrevEntrega)”. 

Este novo campo representa um avanço muito significativo na integração entre os aspectos logísticos, fiscais e contábeis da operação de uma transação comercial, permitindo uma maior rastreabilidade e controle sobre o momento em que o fato gerador dos tributos pode ser considerado. Porém, isso pode se tornar um desafio adicional para o reconhecimento de receita para fins de IRFS 15, quando tratamos de obrigação de desempenha foi ou não satisfeita, ou seja, a transferência do bem ou serviço junto ao cliente é concluída. 

2. O que significa o campo “Data Previsão de Entrega”? 

O campo “dPrevEntrega”, identificado tecnicamente como B10a, foi incluído no grupo B da NFe, com o objetivo de registrar a data prevista para a entrega ou disponibilização do bem ou serviço ao destinatário, sendo que o seu formato adotado permanece o padrão, através de AAAA-MM-DD, e sua inclusão na NFe vista atingir maior transparência e controle por parte da Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor.

Conforme análises realizadas, nos parece crer que a inclusão deste campo está diretamente relacionada à necessidade de identificar com maior precisão a ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS, que, conforme a legislação vigente, ocorre no momento da entrega do bem ou da disponibilização do bem ou serviço. Ou seja, o campo “dPrevEntrega” passa a ser um elemento-chave para a correta apuração dos tributos, evitando divergências entre o momento da emissão da NF-e e o efetivo cumprimento da obrigação contratual em uma relação entre partes. 

3. Impactos Contábeis e Tributários de acordo com o reconhecimento do Fato Gerador do IBS e CBS

Conforme rapidamente comentei a pouco, do ponto de vista contábil e fiscal, a inclusão do campo “dPrevEntrega” traz diversas implicações relevantes na operacionalização e controle de um Balanço e nas Demonstrações Financeiras.

No tocante ao reconhecimento de receita, por critério contábil, nos termos do IRFS 15, a entrega do bem ou serviços é a referência para registros da receita, alinhando-se com o Princípio da Competência. O campo da NFe que está sendo incluído, fornece um indicativo formal e oficial que poderá ser utilizado como evidência documental para fins de auditoria e compliance. Ou seja, a titulo de exemplo, se verificarmos uma Venda com Remessa em Armazém Geral em nome de terceiros que, atualmente, as auditorias exigem o “canhoto” da nota fiscal para reconhecimento da receita, poderá ter um passo a mais no processo e controle para fins de reconhecimento da venda, uma vez que a previsão da entrega pode estar diversa ao da efetiva tradição do negócio, havendo um possível descasamento entre os impostos incidentes da operação Versus o fato juridico realizado e concluído. 

Quanto a apuração dos tributos, como o IBS e CBS têm como fato gerador a entrega ou disponibilização, a data prevista na NF-e pode ser utilizada para apuração antecipada ou programada de tributos, especialmente em operações com prazos de entrega definidos contratualmente.

A conciliação contábil, com a inclusão do novo campo “dPrevEntrega” facilitará a conciliação entre os registros fiscais e contábeis, reduzindo riscos de autuações por divergências entre o momento da emissão da NFe e o reconhecimento contábil da operação. O que, cada vez mais, nos levar a crer que no novo plano de contas haverá a necessidade de inclusão de contas contábeis transitórias.

Uma alternativa, mas ainda não confirmada devido a falta de regulamentação que está por ser publicada é que possibilidade de gestão de passivos, pois a depender da operação do contribuinte, principalmente aqueles com um volume expressivo de vendas de mercadorias, poderão utilizar este novo dado para planejar de com maior acurácia o fluxo de caixa tributário, com a antecipação ou postergação do recolhimento do imposto, conforme efetivação da entrega.

4. Quais as regras de validação e os eventos relacionados? 

A inclusão do campo “dPrevEntrega” na NFe trouxe uma séria de regras de validação e, consequentemente, maior possibilidade de detecção e malha fiscal que garantirão a integridade e consistência das informações prestadas. Sendo que dentre as principais, destacamos: (i) Impedimento que a data prevista seja anterior à data de emissão da NFe; (ii) válida a coerência entre a data de entrega e o tipo de operação; (iii) garantia que o campo seja utilizado apenas em operações que envolvam entrega física ou disponibilização de serviços. 

Além dos itens supracitados, ainda foi criado um evento de data de previsão de entrega, através da identificação pelo código 112150, permitindo que o emitente da NFe atualize a data prevista após a emissão da NFe, em situações em que possam ocorrer alterações logísticas ou disponibilidade do serviço que está sendo comercializado.

Um ponto de atenção que merece comentários é que com a inclusão destas regras de validação, será possível confirma se a modalidade de frete é compatível com o tipo de produto que está sendo comercializado e se a finalidade da nota fiscal está aderente ao tipo de operação realizada, principalmente por referenciar, obrigatoriamente, a chave de acesso da nota fiscal emitida. 

Complementando, mesmo com a referência obrigatória da chave de acesso, não se pode negar que surgiu uma flexibilidade operacional, uma vez que com o evento 112150, é possível atualizar a data sem cancelar a NFe, evitando retrabalho e custos adicionais para as empresas, bem como será muito útil nos casos de mudança de rota, problemas de estoque ou na roteirização de fretes.

Acrescente-se que, ainda, este mecanismo poderá ser amplamente utilizado com prazos diversos, como entregas sob demanda ou serviços com agendamento flexível, uma vez que a possibilidade de registrar a atualização de forma oficial junto ao Fisco, além de aumentar a rastreabilidade das movimentações, a conformidade fiscal será 100% on line.

Como esta nova era fiscal está migrando para os “Eventos” eletrônicos do XML, esta mudança permitirá aos contribuintes a desenvolverem novas formas de distribuição e rastreabilidade de operações comercial em plataformas de e-commerce, sistemas logísticos e integrações com transportadoras.

Este é mais um motivo que, mesmo que de forma rápida, comento sobre os possíveis impactos contábeis com base no IFRS 15, onde a presença do novo campo combinado com o evento, permitirá a criação de uma trilha de auditoria mais robusta, permitindo que empresas comprovem o realmente momento da entrega em caso de questionamento por parte do Fisco ou Auditoria, reduzindo o risco de autuações com o fortalecimento da governança tributária e contábil.

5. Conclusões Preliminares 

Com a inovação e inclusão o campo ‘Data Previsão de Entrega” (dPrevEntrega), através da Nota Técnica 2025.002 v1.30 representa um avanço significativo na modernização da NFe, alinhando-se às exigências da Reforma Tributária do Consumo, sendo mais do que um simples campo informativo, ele se torna um elemento estratégico para a gestão tributária, contábil e logística das empresas.

Ao permitir o registro da data prevista para a entrega ou disponibilização do bem ou serviço, o campo “dPrevEntrega” contribui diretamente para a correta identificação do fato gerador dos novos tributos, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade contábil com reflexo nas apurações. Além disso, o fortalecimento da governança contábil ao fornecedor subsídios para o reconhecimento de receita e a conciliação entre os livros fiscais e contábeis. 

Diante do exposto, os contribuintes que se anteciparem à adoção desse novo campo estarão mais preparados com a transição dos 2 regimes pelos próximos anos, bem como terão visão antecipada sobre malhas fiscais e as melhores formas de estruturação das operações. O campo “dPrevEntrega” é, portanto, um elo entre a operação comercial, responsabilidade tributária e ao desenvolvimento das melhores práticas contábeis vinculadas aos eventos eletrônicos da NFe.


Rafael Garabed Moumdjian é head of tax & LTOs do Syngenta Group. Professor de MBA de Direito Tributário na
Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), é Board Member, “PcD” Professional e Executive Director of Pensions.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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