
Por Ana Carolina Brasil Vasques
A lei complementar 227/2026 representa um marco histórico no ordenamento jurídico brasileiro. Ao regulamentar a segunda parte da Reforma Tributária do Consumo, concretizando o novo sistema tributário brasileiro, estruturado com base nos novos princípios constitucionais são: Simplicidade, Transparência, Cooperação, Defesa do meio ambiente e Justiça Tributária.
Entretanto, existe um ponto de grande preocupação, os vetos presidenciais publicados no diário oficial em 14/01/2026, ferem de morte o princípio da Justiça Tributária, causando um retrocesso ao texto de lei aprovado no Congresso Nacional.
Dentre os vetos, destaca-se a exclusão das bebidas vegetais da redução de alíquotas de 60% aplicável aos alimentos essenciais. Tal medida impacta negativamente mais de 50% da população brasileira, tornando esses produtos ainda mais caros e, portanto, inacessíveis.
Segundo pesquisa realizada pelo laboratório da genética Genera, realizada com mais de 200 mil pessoas, identificou que mais da metade da população brasileira possui o DNA que indica pré-disposição à intolerância à lactose.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que as bebidas vegetais não são um produto de luxo no Brasil, mas uma necessidade alimentar para milhares de famílias. Negar-lhes tratamento tributário adequado é, na prática, penalizar injustamente aqueles que já enfrentam restrições alimentares, a maior parte da bebida vegetal é consumida pela população que tem alergia a proteína do leite de vaca, APLV, sendo uma questão de saúde humana, portanto, tema de toda sociedade.
Além da preocupação com a saúde humana, as bebidas vegetais são altamente nutritivas e vão ao encontro da agenda mundial de defesa do meio ambiente e da saúde humana, são inúmeros os estudos que comprovam os benefícios da oleaginosas e da bebida vegetal.
Mas contrário ao interesse social e aos estudos científicos, o Ministério da Fazenda traz o veto presidencial da redução de alíquota para a bebida vegetal, argumentando de forma dissimulada que a bebida vegetal é contrária a nutrição e saúde, vejam:
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade.”
Essa justificativa carece de respaldo técnico e científico. A bebida vegetal tem comprovações cientificas em diversos estudos sobre a saudabilidade e benefícios a saúde, humana, rica em gorduras saudáveis, vitamianas e minerais, promovem benefícios a saúde cardiovascular e todo o corpo.
A Secretária Extraordinária da Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda e o Presidente da República não se importaram um tema tão caro a população brasileira,
restando claro que esse veto teve condão eminentemente político e não jurídico, em momento algum se preocupou com a saúde dos brasileiros e nem com o orçamento, pois já é um alimento caro, que governo deixará ainda mais caro e inacessível.
Ao encarecer um alimento essencial para milhões de brasileiros, o Estado viola o princípio da justiça tributária, amplia desigualdades e afasta-se do dever constitucional de promover o direito social à alimentação adequada.
Cabe agora a Câmara dos Deputados e o Senado Federal exercerem sua função e fazerem justiça tributária a população brasileira derrubando o veto presidencial, reafirmando seu compromisso com a população.
Ana Carolina Brasil Vasques é Advogada tributarista no Escritório Brasil Vasques. É presidente da Associação Mulheres no Tributário.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.



