
Por Enzo Bernardes
O Comitê Gestor do Simples Nacional definiu que as empresas optantes pelo modelo deverão formalizar, entre 1º e 30 de setembro de 2026, tanto a adesão ao regime quanto a eventual opção pelo modelo regular de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para o início de 2027.
A medida consta na Resolução CGSN nº 186, publicada hoje (17.abr.2026) no Dou (Diário Oficial da União). Prevê também que no caso da opção pelo regime regular de CBS e IBS, a regra valerá apenas a partir de janeiro de 2027. A partir desse período, caso a empresa faça essa opção, os valores desses tributos não serão recolhidos dentro do Simples Nacional.
O texto também estabelece que o pedido de adesão ao Simples poderá ser cancelado, em caráter irretratável, até o fim de novembro de 2026. Na prática, isso significa que, caso a empresa desista dentro do prazo, não poderá retornar ao regime em 2027, tendo que aguardar o ciclo seguinte de adesão.
Segundo o analista de competitividade e especialista em direito tributário do Sebrae Nacional, Edgard Vicente Fernandes Júnior, a lógica do novo modelo seguirá o padrão atual do Simples Nacional:
“A empresa opta pelo Simples Nacional e não precisa optar novamente, só se desejar alterar. Assim como é hoje; só mudou a data da janela de janeiro para setembro“, disse, em exclusividade ao Portal da Reforma Tributária.
Para empresas em início de atividade, inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, as regras são diferentes. Nesses casos, a escolha pelo Simples Nacional e pelo regime de CBS e IBS poderá ser feita no momento da inscrição, com efeitos a partir da data de abertura.
A resolução não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI) enquadrados no Simei.
Revista da Reforma Tributária
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