Crédito tributário de VA e VR sem convenção coletiva incentiva oferta dos benefícios, dizem especialistas

bandeiras de cartões e vale alimentação
Foto: Fernando Frazão via Agência Brasil

Por Gabriel Benevides, de Brasília

A 2ª lei de regulamentação da reforma tributária (LC 227 de 2026) determinou que vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte podem gerar crédito tributário de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) mesmo sem acordo de convenção coletiva.

Isso significa que parte do tributo pago pode ser restituído dos vales –até mesmo quando o benefício não for uma obrigatoriedade definida por sindicatos.

Especialistas consultados pelo Portal explicaram que a medida faz sentido e deve beneficiar os empregadores. 

Head of Tax Reform (líder de reforma tributária) da empresa de tecnologia ROIT, Amábile Sperling afirma que os créditos vão diminuir os custos dos auxílios –incentivando a oferta.

Na imagem, Amábile Sperling

“É uma forma de remunerar. São benefícios positivos, porque são dedutíveis para outros tributos. Funciona positivamente para a empresa e para o funcionário. Os 2 ganham”, declarou Amábile. 

Tributarista do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, Silvio Gazzaneo avaliou que a não obrigatoriedade de convenção faz sentido. Afirmou que os vales servem para atratividade e retenção de profissionais –mesmo que sejam utilizados para consumo pessoal dos trabalhadores.

Ele concorda que o movimento serve como incentivo ao fornecimento dos auxílios aos funcionários: “Embora sejam concedidos para a função pessoal, e não da empresa propriamente dita, fazem parte de um pacote de benefícios para reter talentos”.

LEGISLAÇÃO

A retirada da convenção coletiva para obtenção de créditos foi uma novidade da Lei Complementar 227 de 2026, sancionada em janeiro.

O texto altera a 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025), que previa o aval dos sindicatos para a geração de créditos.

Sócio das áreas trabalhista e tributária previdenciária do Machado Associados, André Blotta Laza avalia que a mudança traz adequação dos vales refeifção e alimentação à lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

“Afastando a necessidade de convenção e acordo coletivo dentro do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, está privilegiando a regra já existente”, declarou o especialista ao Portal da Reforma Tributária.

O advogado entende que isentar o vale-transporte de negociação coletiva se adequa especialmente à jurisprudência fiscal: “Já entende ser uma verba de natureza indenizatória, sem composição na remuneração dos empregados em geral. Portanto, já afasta a sua incidência para encargos tributários”.

Segundo ele, a mudança na redação deixou de fortalecer o poder de negociação dos sindicatos para que os empregadores deem acesso aos benefícios. 

André Blotta– Reprodução via Machado Associados (acesse aqui)

PLANO DE SAÚDE

A LC 227 modificou a redação e retirou os créditos de VA, VR e VT sem a convenção. Mantiveram-se condicionados aos acordos coletivos os planos de saúde e benefícios educacionais.

Silvio Gazzaneo enxerga uma incoerência ao haver regras diferentes para os auxílios. Ele não descarta uma eventual possibilidade de judicialização, mas prevê que o tema fique parado.

“Eu acho que ainda é negativo, porque não teria razão para distanciar o plano de saúde em relação a esses outros benefícios”, disse.

Segundo ele, de toda forma, ainda é necessário esperar sair o regulamento infralegal de IBS e CBS –que será divulgado ainda este ano pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e pela Receita Federal.

“Acho prematuro falar alguma coisa sobre isso, porque ainda não tem regulamento. Mas eu não descartaria, de forma alguma, a possibilidade de judicialização, por exemplo, em relação aos planos de saúde”, declarou Silvio.

Na imagem, Silvio Gazzaneo – Reprodução via Mariz Advogados (acesse aqui)

Amábile Sperling (ROIT) acha pouco provável uma eventual judicialização sobre o recebimento amplo de créditos para planos de saúde. Para ela, há possibilidade de enquadramento do pagamento como consumo pessoal –que não gera restituição pelos preceitos da reforma.

“Dá a abertura para créditos. Pode gerar créditos, mediante a convenção coletiva de trabalho. Mas meu entendimento é que não cabe a judicialização porque pode se enquadrar com o uso e consumo pessoal”, disse.

André Blotta afirmou que o cenário se torna mais “desvantajoso” para as empresas. Segundo ele, a maioria das companhias costumam oferecer planos de saúde mesmo sem os acordos coletivos.

Por outro lado, ele analisa que os sindicatos saem fortalecidos. Nesse cenário, ganham mais poder de negociação ao tentar propor a obrigatoriedade de plano de saúde para a categoria.

“Isso acaba trazendo uma repercussão do ponto de vista trabalhista e legislativo, porque vai impor aos empregadores a necessidade de negociação de créditos nesses planos”, disse.

OS SINDICATOS

O Portal da Reforma Tributária entrou em contato com a assessoria de imprensa da UGT (União Geral dos Trabalhadores) via WhatsApp em 29 de janeiro e solicitou uma entrevista sobre o tema com algum representante da entidade. Não houve resposta naquele dia. 

O contato foi reforçado em 5 de fevereiro, dia de fechamento desta reportagem. A resposta da UGT foi a seguinte: “Nosso jurídico está avaliando para nos dar o suporte necessário”.

O Portal questionou novamente se poderia ser enviada ao menos uma nota com a percepção dos sindicatos. Não houve resposta até a publicação desta matéria –que será atualizada posteriormente caso haja uma manifestação.

Este veículo também entrou em contato com a CUT (Central Única dos Trabalhadores) em 4 de fevereiro em busca de uma entrevista. Reforçou o pedido no dia seguinte e também questionou a possibilidade de envio de uma nota. A assessoria informou que não conseguiria atender à demanda.

Rolar para cima