STJ decide sobre a aplicação do teto de 20 salários mínimos nas contribuições de terceiros

Por Enzo Bernardes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta 4ª feira (11.fev.2026), de forma unânime, que o teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não se aplica às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

A decisão veio através do julgamento do Tema Repetitivo 1390, produzindo efeitos imediatos e significa que as empresas não poderão limitar essas contribuições ao teto previdenciário, mantendo a incidência sobre toda a folha de pagamentos. Os processos judiciais e administrativos hoje suspensos serão posteriormente julgados de acordo com a tese fixada.

O STJ já havia analisado situação semelhante no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, que discutiu a aplicação do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na decisão, concluída em março de 2024, a Primeira Seção fixou entendimento desfavorável aos contribuintes, afastando a incidência do teto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente esse limite.

Apesar disso, o tribunal modulou os efeitos da decisão para beneficiar apenas as empresas que haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo antes do início do julgamento e que já possuíam decisão favorável. Atualmente, ainda pendem de julgamento Embargos de Divergência da Fazenda Nacional e Recurso Extraordinário dos contribuintes, que questionam os critérios dessa modulação.

Ao abordar a questão da modulação, a ministra Maria Thereza, relatora do caso, destacou que, apesar de existirem semelhanças com o Tema 1.079, não seria adequada a extensão, a este julgamento, da modulação de efeitos adotada naquela ocasião.


Revista da Reforma Tributária

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