Empresas do Simples Nacional vão precisar fazer análise mais negocial, em vez de só tributária, explica especialista

Felipe Crisanto, advogado tributarista e idealizador do Congresso Empresarial, Tributário e Contábil da Paraíba

Por Douglas Rodrigues, de João Pessoa (PB)


O advogado tributarista Felipe Crisanto avalia que o Simples Nacional continuará existindo, mas passará por transformações que exigirão das empresas um novo olhar estratégico.

Para ele, não é hora de dizer que o Simples morreu, e sim é enxergar a oportunidade que está por trás dessa mudança.

Ele falou sobre o tema no Congresso Empresarial, Tributário e Contábil da Paraíba, realizado na última semana em João Pessoa (PB), do qual é organizador.

Um dado compartilhado foi de que existem 7,3 milhões de empresas no Simples Nacional, o maior grupo depois dos MEIs (16,2 milhões).

Além disso, Crisanto destacou ainda que o artigo 179 da Constituição, que garante tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, não foi alterado, o que assegura a continuidade do regime.

CF – Artigo 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • Impacto direto no poder de negociaçãoO empresário do Simples vai precisar entender que a análise agora não será só tributária, será negocial. Vai depender do mercado, dos concorrentes e do público que ele atende, sse é B2B ou B2C.
  • Possibilidade de regime híbrido – O empresário poderá optar por continuar totalmente no Simples, sair dele, ou adotar um regime híbrido. Isso vai depender da estratégia de mercado e da estrutura de créditos que ele tem.
    • Artigo 146. (…) – § 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
    • I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
      II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

É muita coisa. Aí tem que ter essa coerência operacional. Vocês têm que estudar isso. Tem que fazer simulações individuais para cada negócio, analisar o nicho estratégico por cliente”, afirmou.


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