
Por Katia Locoselli Gutierres, do Tax is Cool Plus
I – Introdução
A possibilidade de amplo creditamento é uma das principais características do IBS e da CBS, o que significa, em linhas gerais, que o contribuinte regular pode creditar-se dos tributos pagos em praticamente todas as aquisições de bens (materiais ou imateriais) e serviços, evitando, assim, resíduos tributários ao longo da cadeia de consumo.
Uma das exceções a essa regra refere-se aos denominados bens e serviços de uso e consumo pessoal previstos no art. 57 da Lei Complementar 214/25, em relação aos quais fica vedada a apropriação de créditos.
Diante dessa vedação ao creditamento, é importante que os contribuintes tenham clareza dos bens e serviços que são reputados pela legislação de regência como de “uso e consumo”.
Nesse ponto, os regulamentos do IBS e da CBS trouxeram alguns esclarecimentos importantes, os quais serão destacados a seguir.
II – Bens e Serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte
O art. 63 §2º dos Regulamentos prevê que não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
(a) haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados:
Nesse sentido, por exemplo, os treinamentos obrigatórios previstos nas denominadas Normas Regulamentadoras (‘NRs’), que visam proteger a saúde e a segurança física dos trabalhadores brasileiros, não serão considerados de uso e consumo, de modo que os contribuintes poderão creditar-se normalmente do IBS e CBS incidentes na sua aquisição.
(b) veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que: a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade.
Essa disposição contida nos Regulamentos permite concluir que, por exemplo, veículos, celulares e notebooks fornecidos aos empregados, desde que estritamente utilizados para o desempenho de suas funções, não serão considerados de uso e consumo, permitindo aos contribuintes apurarem créditos de IBS e CBS decorrentes de sua aquisição.
Dúvidas poderão surgir em casos nos quais, embora o bem seja utilizado prioritariamente para o desempenho das funções do empregado, também seja utilizado em atividades de caráter pessoal, já que os Regulamentos preveem que, nessa última hipótese os bens e serviços serão considerados de uso e consumo pessoal (art. 63, §3º).
(c) serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que: a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade.
Esse dispositivo permite que os contribuintes apurem crédito de IBS e CBS, por exemplo, sobre despesas com fretado e contratação de internet, inclusive para trabalho home office.
Dúvidas poderão surgir se a quantidade contratada é compatível com a necessidade funcional.
(d) fornecimento a sócios, conselheiros e empregados a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que: a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos
Os Regulamentos esclarecem, nesse sentido, que o fornecimento a sócios, conselheiros e empregados, de produtos e/ou serviços com desconto não afasta o direito ao creditamento, desde que esse desconto não seja superior a 25% ou inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de materiais.
Esse é um ponto importante, tendo em vista que é prática corriqueira no mundo corporativo o fornecimento de bens e serviços a sócios, conselheiros e empregados com desconto.
(e) outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS
Esse dispositivo permite que outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte sejam listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, o que pode gerar insegurança jurídica e questionamentos acerca da constitucionalidade e legalidade dessa delegação, especialmente porque poderá haver dúvidas acerca dos critérios utilizados pela autoridade delegada, bem como de sua discricionariedade.
Por fim, os Regulamentos preveem que, sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:
I – do valor de CBS (IBS) referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
II – da pessoa física destinatária.
Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS (IBS) a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente. (Art. 64, §1º).
III – Conclusão
Os Regulamentos do IBS e da CBS trouxeram alguns esclarecimentos importantes sobre os critérios utilizados para a caracterização de bens e serviços como de uso e consumo pessoal.
A clareza sobre esses critérios é importante, tendo em vista que a legislação de regência veda o creditamento de IBS e CBS sobre bens e serviços de uso e consumo pessoal, o que é relevante para os contribuintes.
Entretanto, há alguns pontos que poderão acarretar dúvidas, como aqueles exemplificados ao longo desse artigo.
Além disso, a questão não foi completamente exaurida nos Regulamentos, sendo que outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte poderão ser listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, o que, por acarretar insegurança jurídica, tem potencial para gerar contencioso tributário.
Katia Locoselli Gutierres é Mestra em direito tributário pela PUC/SP, especialista em direito tributário pelo IBET/SP, MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/SP, Professora conteudista do curso de Tributação Sobre o Consumo do Mackenzie, Professora conteudista do curso Novas Tendências do Direito Tributário da Cogna Educação, advogada tributarista.
Esse artigo foi escrito por integrantes do Tax Is Cool Plus que fazem parte do Comitê de Reforma Tributária da escola.
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