
Por Arthur Torres, do Grupo TGT

A reforma tributária do consumo substitui ICMS, ICMS-ST, ISS e PIS/COFINS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A transição do sistema atual para o novo vai de 2027 a 2032. Mas já em 2027/2028 acontece uma mudança concreta para as revendedoras de veículos: a substituição do PIS/COFINS pela CBS. Este artigo traz 5 pontos de atenção para esse momento específico com foco nas operações de veículos novos, sobretudo, não dispensa atenção outras operações nas concessionárias de veículos como : venda direta, comissão, “troco na troca”, operações veículos usados, venda de ativos e serviços de mecânica, funilaria e revisão.

Entenda o ponto de partida: hoje, o PIS/COFINS nas operações de veículos novos segue o regime monofásico — a montadora ou importadora recolhe todo o tributo da cadeia antes de vender para a concessionária. Por isso, quando a concessionária revende o veículo ao consumidor final, o efeito do PIS/COFINS nessa venda é zero: o tributo já foi pago lá atrás.
A CBS funciona de forma diferente: é um tributo não cumulativo. A concessionária toma crédito na compra e debita na venda. É essa mudança de mecânica que traz os 5 pontos de atenção abaixo para as últimas semanas de 2026 em diante.
1. Estoque de veículos novos em dezembro de 2026
A lei da reforma prevê uma transição para o estoque existente: sobre os veículos novos em estoque em 31/12/2026, a concessionária poderá apropriar um crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o custo de aquisição. Esse crédito, no entanto, não é usado de uma vez — ele é dividido em 12 parcelas mensais ao longo de 2027, abatendo o CBS devido nas vendas desses veículos em 2027.
Isso levanta uma questão de capital de giro: a concessionária vai precisar de caixa para suportar a CBS integral das vendas de 2027, enquanto o crédito do estoque antigo entra parcelado ? Uma alternativa a avaliar é reduzir o estoque de veículos novos com giro mais lento já em dezembro de 2026 — priorizando a compra de veículos com giro de até 30 dias, de forma que a reposição já em 2027 tome o crédito de CBS integral, e não fatiado em 12 meses.
2. Formação de preço: o comercial está preparado?
No sistema atual, o PIS/COFINS já está embutido no custo de aquisição do veículo, e a venda tem efeito zero. Com a CBS, o veículo passa a ser tributado também no momento da venda — e a lógica de formação de preço muda em dois pontos centrais: (a) a CBS é calculada “por fora”, ou seja, não é necessário o cálculo do gross-up; e (b) a CBS não compõe sua própria base de cálculo.
Por isso, vale confirmar com o time comercial: todos estão cientes que formação de preço já está ajustada para a CBS? A concessionária vai seguir o preço público sugerido do veículo? Sem esse alinhamento, o risco é gerar margens menores do que o planejado. O exemplo abaixo ilustra o método mantendo uma margem de 15%.

3. Crédito da CBS: condicionado ao pagamento pela etapa anterior
Hoje, o PIS/COFINS pago na aquisição de veículos novos não gera crédito para a concessionária — é o efeito do regime monofásico. Com a CBS, isso muda: a concessionária passa a ter direito ao crédito do CBS pago na compra, para abater na venda.
Há, porém, uma condição importante prevista no art. 47 da Lei Complementar 214/2025: o crédito só pode ser usado se a etapa anterior da cadeia já tiver sido paga. Na prática, a concessionária só aproveita o crédito da compra se a montadora ou importadora já tiver recolhido o CBS daquela operação.
Isso torna necessário um controle específico dos créditos pagos e não pagos pelas montadoras, via Apuração Assistida (a plataforma de apuração do CBS). Também vale negociar com as montadoras o recolhimento antecipado do tributo — alguns dias antes do vencimento — para garantir que o crédito esteja disponível de forma integral no período de apuração da concessionária.
4. Adiantamento de clientes: atenção ao fato gerador
O art. 10 da Lei Complementar 214/2025 define que o fato gerador da CBS ocorre no fornecimento ou no pagamento, o que acontecer primeiro. Isso muda o tratamento dos adiantamentos de clientes.
Hoje, o adiantamento pago pelo cliente antes da entrega do veículo não é tributado pelo PIS/COFINS — a tributação só ocorre no fornecimento do veículo. A partir de 2027, o adiantamento passa a ser tributado pela CBS no momento do recebimento, antecipando o pagamento do tributo em relação à entrega do carro.
Um exemplo prático: um cliente paga um sinal em novembro de 2026 por um veículo que só será entregue pela montadora em janeiro de 2027. Sem controle adequado, esse fluxo pode gerar duplicidade de tributação — já que a nota fiscal do fornecimento efetivo só deixa de ser tributada novamente se estiver referenciada à nota fiscal específica do adiantamento. Esse descompasso entre o momento do caixa e o momento da tributação também pode pressionar o fluxo de caixa da concessionária.
5. Créditos acumulados de PIS/COFINS podem compensar a CBS
O crédito de PIS/COFINS não desaparece com o fim do tributo em 2027. A Lei Complementar 214/2025 permite que saldos credores de PIS/COFINS sejam usados para abater a CBS.
Por isso, é importante que as concessionárias revisem e diagnostiquem, desde já, os créditos de PIS/COFINS passíveis de recuperação, para efetivamente utilizá-los no abatimento da CBS em 2027. Essa ação reduz o impacto de caixa da transição e suaviza a migração para o sistema de débito e crédito da CBS.
Há prazos e regras procedimentais a cumprir: um exemplo é fechar a EFD-Contribuições de dezembro/2026 já com o saldo definitivo apurado, para que, entre janeiro e junho de 2027, a concessionária formalize o PER/DCOMP (o instrumento usado para compensar) desses saldos acumulados de PIS/COFINS com o CBS devido.
O que fazer agora
- Revisar o estoque de veículos novos e a estratégia de compras para dezembro de 2026.
- Alinhar a formação de preço da CBS com o time comercial antes da virada.
- Mapear com as montadoras/importadoras o controle de créditos pagos e não pagos na Apuração Assistida.
- Rever os fluxos de adiantamento de clientes e o vínculo entre notas fiscais de sinal e de entrega.
- Diagnosticar os créditos acumulados de PIS/COFINS passíveis de compensação com a CBS em 2027.
Vale reforçar: os cinco pontos acima são exemplificativos, não exaustivos. Cada operação tem particularidades que precisam ser mensuradas individualmente — venda direta, vendas por comissão, “troco na troca”, operações com veículos usados, venda de ativos, serviços de mecânica, funilaria e revisão, e bonificações são situações que merecem análise própria dentro do novo regime da CBS. O diagnóstico de cada concessionária deve considerar o seu mix específico de operações.
Arthur Torres é sócio do Grupo TGT, mestrando FGV/SP, advogado e contador com mais de 10 anos no segmento automotivo. Contato: [email protected]
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