
Por Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro e Gabriela Martins Silveira
Marketplaces, aplicativos de transporte, delivery e hospedagem consolidaram-se como intermediários de milhões de operações no ambiente digital. Do ponto de vista tributário, porém, essa posição sempre produziu um desafio: como assegurar o recolhimento dos tributos quando a operação é realizada por milhares de fornecedores dispersos, informais ou domiciliados no exterior?
A reforma tributária procura responder a essa questão alterando o papel das plataformas digitais. A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente complementada pela LC nº 227/2026, não se limita a substituir os atuais tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS. Incorpora as plataformas à arquitetura de arrecadação e conformidade do novo sistema.
O art. 22 da LC nº 214/2025 estabelece hipóteses em que plataformas digitais, inclusive domiciliadas no exterior, respondem pelo IBS e pela CBS incidentes sobre operações realizadas por seu intermédio. Nas operações com fornecedor residente ou domiciliado no exterior, a plataforma responde pelo tributo. Já nas operações envolvendo fornecedor domiciliado no Brasil, a responsabilidade poderá ser atraída, entre outras hipóteses legais, quando a plataforma deixar de fornecer as informações exigidas ou quando o fornecedor contribuinte não registrar adequadamente a operação em documento fiscal eletrônico.
No modelo anterior, a plataforma, em regra, recolhia os tributos incidentes sobre sua própria atividade de intermediação, enquanto as obrigações relativas à operação final permaneciam concentradas no vendedor ou prestador.
Isso não significa que qualquer site ou intermediário eletrônico possa ser indistintamente responsabilizado. A LC nº 214/2025 define plataforma digital como aquela que, além de intermediar fornecedores e adquirentes, controla ao menos um elemento essencial da operação: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. Provedores de internet, processadores de pagamentos, plataformas de publicidade e comparadores de preços ficam, em princípio, fora desse conceito.
O art. 128 do Código Tributário Nacional admite que a lei atribua responsabilidade a terceiro, desde que ele esteja vinculado ao fato gerador. Ao eleger elementos de participação na transação como pressupostos para caracterizar a plataforma, a nova legislação procura estabelecer o vínculo necessário para justificar sua inserção na sujeição passiva.
Isso ganha importância nas operações transnacionais. Em vez de depender da fiscalização individual de fornecedores localizados fora do País, o sistema cria um ponto de conexão fiscal com a plataforma que participa da operação realizada com o consumidor brasileiro.
As plataformas deverão se inscrever no cadastro do IBS e da CBS, inclusive quando domiciliadas no exterior. Caso fornecedor ou plataforma estrangeiros não realizem a inscrição, a legislação prevê mecanismo de segregação e recolhimento do tributo no contexto da operação de câmbio ou remessa internacional, conforme regulamentação específica.
Outro instrumento é o split payment. O modelo permite que os valores de IBS e CBS sejam segregados na liquidação financeira da operação, direcionando o tributo ao Fisco e o valor líquido ao fornecedor. Sua implementação será gradual e dependerá da integração entre plataformas, meios de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.
Essa lógica se conecta à apuração assistida e ao uso de documentos fiscais eletrônicos e dados transacionais. A reforma não cria apenas novos tributos: constrói uma infraestrutura arrecadatória baseada em circulação estruturada de informações e integração de sistemas.
A gestão tributária passa a ser componente estrutural do negócio, na medida em que será preciso revisar cadastros de vendedores, qualidade dos dados, emissão de documentos fiscais, parametrização das operações, integração com meios de pagamento e mecanismos de controle sobre fornecedores nacionais e estrangeiros.
Os contratos precisarão acompanhar essa transformação, desde a inclusão de cláusulas sobre fornecimento de informações fiscais, emissão de documentos, retenção de valores e direito de regresso ganham relevância diante do risco de a plataforma ser chamada a recolher tributo relacionado às operações intermediadas.
A LC nº 227/2026 estruturou o Comitê Gestor do IBS e a governança do IBS. A operacionalização dependerá da coordenação entre Receita Federal, Comitê Gestor, instituições financeiras, plataformas e demais agentes, enquanto parte da operação ainda será detalhada por regulamentação infralegal.
Mais do que ampliar a responsabilidade tributária, a reforma modifica a posição das plataformas na relação entre Estado, fornecedor e consumidor. Empresas que atuavam como intermediárias econômicas passam a ocupar posição relevante na documentação, transmissão de informações e arrecadação das operações que viabilizam.
O desafio é evitar que essa centralidade operacional se converta em responsabilização ilimitada. A efetividade arrecadatória deve conviver com os limites da sujeição passiva estabelecidos pelo CTN: a responsabilidade de terceiros exige previsão legal e vínculo com o fato gerador.
A economia tornou-se digital muito antes do sistema tributário. Com a reforma, o Brasil procura reduzir essa distância. Para as plataformas, a modernização vem acompanhada de uma mudança decisiva: intermediar uma operação passa a significar, em determinadas circunstâncias, participar de sua conformidade tributária.
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é doutor em direito econômico, financeiro e tributário pela Universidade de São Paulo. LLM em International Taxation pela New York University (Arthur T. Vanderbilt Scholarship). Advogado em São Paulo e no Rio de Janeiro. Certificado pela New York Bar Association.
Gabriela Martins Silveira é especialista em gestão tributária pela Faculdade Fipecafi e pós-graduada em direito tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), advogada em São Paulo e Brasília.
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