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Empresas serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS

Reprodução: Freepik.

Por Redação

As empresas precisarão ser ainda mais diligentes na escolha dos seus fornecedores e nos mecanismos de compliance aplicados a eles. Isso porque a legislação que regulamenta a reforma tributária – Lei Complementar 214/2025 – prevê a responsabilidade solidária em relação ao pagamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). “Passará a existir o risco, portanto, de as empresas terem que arcar com o pagamento de tributos não honrados por seus parceiros. Em um cenário como esse, é preciso que elas sejam ainda mais cuidadosas a fim de garantir que todas as etapas da operação estejam em conformidade com as exigências tributárias. Daí a necessidade de um esforço superior de compliance que já deve ser implementado o quanto antes, de preferência agora mesmo”, destaca Rodrigo Munhoz, sócio de impostos da EY Brasil.

Na prática, as empresas, como as que importam bens ou contratam serviços, terão de se preocupar mais com a legitimidade das informações constantes nos documentos fiscais emitidos por seus fornecedores. A exigência da comprovação da regularidade das operações do fornecedor está entre as medidas para evitar que elas possam ser cobradas pelo fisco por IBS e CBS não recolhidos. Uma plataforma digital, por exemplo, que contrate um fornecedor de bens ou serviços que não paga os tributos devidos, poderá ser cobrada solidariamente pelos tributos não pagos na operação. 

“Entre os princípios da reforma estão neutralidade, para que não haja arrecadação maior do que a do sistema atual; transparência, para que o consumidor saiba exatamente quanto está pagando de tributos; e não cumulatividade ampla, com uma sistemática que aponta com agilidade os créditos que podem ser levantados pelas empresas”, observa Munhoz. A reforma trouxe a possibilidade de tributação ampla sobre operações de fornecimento de bens e serviços. “Nesse contexto próprio da reforma, a lógica da ampliação da responsabilidade solidária é garantir, em um sistema de não cumulatividade plena, a arrecadação do Estado, já que o conceito de contribuinte como aquele que vai arcar com o ônus do tributo deixa de existir na cadeia de produção”, completa. Idealmente, na maioria dos casos, o sistema do governo, também chamado de split payment, já vai identificar se houve pagamento dos tributos ou não, indicando para o adquirente a possibilidade de se creditar.

Ainda segundo o executivo, no sistema atual, considerando a tributação da renda, não há responsabilidade solidária em relação ao pagamento do tributo. “Um exemplo de fácil visualização é a retenção pelas empresas do imposto de renda na fonte dos salários pagos aos seus colaboradores pessoas físicas. No caso de não retenção, o governo não pode cobrar o tributo delas porque as empresas não são quem pratica o fato gerador, motivo pelo qual é aplicada uma multa”, comenta. A responsabilidade solidária é diferente disso ao colocar mais de um responsável tributário para que seja possível ao Estado cobrar o tributo de qualquer uma das partes envolvidas na operação.

Plataformas digitais

Um dos objetivos da reforma foi viabilizar ou facilitar a tributação das plataformas digitais. Essa discussão se fortaleceu nos últimos anos, com a necessidade apontada pelas autoridades tributárias de criar mecanismos eficientes que pudessem permitir a tributação desses negócios. A legislação complementar que regulamenta a reforma atribui a responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e da CBS às plataformas digitais. Para isso, considera como plataformas digitais aquelas que atuam na intermediação de fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas por meio eletrônico ou, ainda, as que controlam um ou mais elementos essenciais à realização da operação: cobrança; pagamento; definição dos termos e condições; e entrega da mercadoria.

A responsabilidade das plataformas será solidária com o adquirente, em substituição ao fornecedor, caso este último esteja localizado no exterior. Poderá ainda tal responsabilidade ser com o fornecedor caso ele esteja domiciliado no Brasil e, sendo contribuinte, não registre a operação com documento fiscal eletrônico. “O objetivo do legislador é sempre colocar uma empresa domiciliada no Brasil na responsabilidade solidária porque é muito difícil fazer a cobrança fiscal fora do país em outras jurisdições”, pontua Munhoz.

A expectativa é que a responsabilidade solidária das plataformas digitais resulte na necessidade de aperfeiçoar os controles internos dessas empresas, incluindo a forma de avaliar seus fornecedores e parceiros. “Em outras palavras, estamos falando de aumento dos esforços de conformidade, considerando inclusive a necessidade de adaptação às regras do split payment, para que o recolhimento do IBS e da CBS seja feito da forma correta”, finaliza o executivo.


Com informações de EY.

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