
Por Enzo Bernardes
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 183, de 26 de setembro de 2025, que atualiza a Resolução 140/2018, com mudanças imediatas na maior parte dos pontos e efeito a partir de 1º de janeiro de 2026 apenas para as novas regras de multa do PGDAS-D. A medida exige atenção imediata das microempresas e empresas de pequeno porte para o cumprimento das obrigações acessórias e fiscais.
Entre as principais alterações, o Título I da Resolução 140/2018 foi reorganizado, criando a seção “Definições e Princípios”, consolidando diretrizes do Simples Nacional e dando base para padronização de procedimentos entre os entes federados.
A definição de receita bruta foi ampliada, incluindo todas as receitas da atividade principal da empresa, visando reduzir disputas sobre a classificação de receitas. Além disso, a resolução determina que todas as atividades econômicas e receitas do ano-calendário, bem como todos os débitos tributários exigíveis, devem ser considerados, mesmo quando há múltiplas inscrições no CNPJ ou atuação como contribuinte individual, fechando brechas de fragmentação de cadastro.
O alcance do art. 40-A foi estendido às principais obrigações acessórias (PGDAS-D, Defis e DASN-Simei) promovendo integração digital e uniformização de fluxos de entrega, retificação e compartilhamento de informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os débitos declarados em Defis, DASN-Simei e PGDAS-D passam a ter natureza declaratória, constituindo confissão de dívida e vedando lançamentos de ofício, favorecendo a autorregularização tempestiva. No caso do MEI, a DASN-Simei ganha relevância: seus dados podem ser compartilhados com os fiscos e enviados via Serpro ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando a apresentação da RAIS, além de ter caráter confessional expresso.
No PGDAS-D, a nova norma fixa multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação, com efeito a partir de 2026. Já na Defis, o art. 97-A institui multa de 2% ao mês, limitada a 20%, por atraso ou omissão, e R$ 100 por cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas ou no prazo da intimação, e multa mínima de R$ 200.
Também foram revogados dispositivos antigos relativos à opção em início de atividade e procedimentos de intimação, reforçando a necessidade de atenção aos prazos e à regularidade cadastral e fiscal das empresas.