
Por Enzo Bernardes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a licitude do planejamento tributário em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, desde que não haja fraude, simulação ou omissão de fatos geradores.
A decisão, emitida em agosto de 2025 no Acórdão nº 3102-002.895, resultou no cancelamento integral de uma autuação fiscal contra a Savoy Indústria de Cosméticos S.A.
O caso envolveu uma operação em que a Savoy, fabricante de produtos de higiene e cosméticos, vendia toda a sua produção à sua controladora, Coty Brasil, que posteriormente revendia os itens ao varejo. A Receita Federal considerou que a Savoy teria subfaturado as vendas para reduzir a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, cobradas apenas na etapa industrial em razão do regime monofásico previsto na Lei nº 10.147/2000.
Com base nessa interpretação, o Fisco recalculou os tributos com base nos preços de revenda da Coty, aplicou multa qualificada de 150% e atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas, sustentando a existência de fraude e conluio.
O colegiado do CARF, porém, rejeitou integralmente a autuação, destacando que não há fundamento legal para desconsiderar negócios jurídicos válidos e efetivos, ainda que tenham como resultado a redução da carga tributária.
O voto vencedor frisou que o planejamento tributário só é ilícito quando há ocultação do fato gerador (evasão fiscal), e não quando o contribuinte apenas organiza suas operações de modo a evitar sua ocorrência (elisão fiscal).
O acórdão também observou que não existe norma antielisiva aplicável ao PIS e à Cofins monofásicos que autorize a Receita Federal a ajustar preços entre partes relacionadas ou a fixar um valor mínimo de tributação, como ocorre no caso do IPI.
Dessa forma, sem provas de simulação, dolo ou fraude, o CARF concluiu que não havia base jurídica para requalificar as operações nem para arbitrar a base de cálculo das contribuições.
Confira o Acórdão nº 3102-002.895 na íntegra: