
Por Simone Martins
A edição da LC 214/2025 trouxe mudanças relevantes ao regime do Simples Nacional, especialmente no que diz respeito à possibilidade de opção pelo regime regular do IBS/CBS. No entanto, alterações posteriores promovidas pela LC 227/2025 modificaram significativamente esse cenário, gerando dúvidas quanto à viabilidade da opção antecipada em 2026.
1. O que previa a LC 214/2025
A LC 214 introduziu, por meio do art. 517, alterações na LC 123/2006, incluindo o novo art. 16, §2º, que estabelece:
- A possibilidade de opção pelo regime regular do IBS/CBS
- Exercício dessa opção no mês de setembro
- Produção de efeitos a partir de janeiro do ano seguinte
Além disso, o próprio art. 517 incluiu o art. 87-B na LC 123, criando uma regra transitória específica:
- Permitia que a opção para 2027 fosse feita já em setembro de 2026
2. O que mudou com a LC 227/2025
A LC 227 promoveu duas alterações decisivas:
a) Postergação dos efeitos do art. 517
Foi alterado o art. 544 da LC 214, estabelecendo que:
O art. 517 só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027
Ou seja:
- As alterações feitas na LC 123 ainda não estão vigentes em 2026
b) Revogação da regra transitória
A LC 227 também:
- Revogou expressamente o art. 87-B da LC 123
Resultado:
- Foi eliminada a única norma que permitia a opção antecipada em 2026
3. Consequência jurídica: ausência de base legal, com essas mudanças, temos o seguinte cenário:
- A norma permanente (art. 517) → ainda não produz efeitos
- A norma transitória (art. 87-B) → foi revogada
Conclusão inevitável:
Não existe base legal vigente que autorize a opção pelo regime regular em setembro de 2026
4. Limites do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Diante dessa lacuna, surge a dúvida: o CGSN poderia regulamentar a opção?
A resposta é negativa.
Isso porque:
- O Simples Nacional é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “d”, CF)
- O CGSN possui competência apenas regulamentar (infralegal)
Portanto:
Pode:
- Definir procedimentos operacionais
Não pode:
- Criar direito material
- Autorizar opção sem previsão legal
- Suprir lacuna deixada por lei complementar
5. Quando será possível optar?
Diante do cenário atual:
O Comitê Gestor do Simples Nacional definiu que as empresas optantes pelo modelo deverão formalizar, entre 1º e 30 de setembro de 2026, tanto a adesão ao regime quanto a eventual opção pelo modelo regular de apuração, segundo decisão de 17 de abril de 2026.
6. Impacto Financeiro será crítico?
A competitividade das empresas optantes pelo Simples Nacional que fornecem bens e serviços para outras empresas (mercado B2B) ficará, temporariamente prejudicada no primeiro semestre de 2027.
A legislação determina que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional têm direito a se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre as aquisições feitas de empresas do Simples, porém esse crédito é limitado ao montante equivalente ao que foi efetivamente cobrado por meio do regime único. Ou seja, a empresa do Simples não transfere o crédito integral (alíquota cheia) como faria uma empresa do regime regular.
A impossibilidade legal de antecipar a opção pelo regime regular em setembro de 2026 obriga essas empresas a iniciarem o ano de 2027 recolhendo o IBS e a CBS por dentro do Simples Nacional. Consequentemente, de janeiro a junho de 2027, elas só conseguirão repassar esse crédito reduzido/proporcional aos seus clientes.
O impacto dessa restrição na competitividade se dá pelos seguintes motivos:
*Desvantagem comercial: Clientes que estão no regime regular dão preferência a fornecedores que geram crédito integral de IBS e CBS, pois isso reduz o custo final da operação. Ao transferir apenas um crédito parcial, o produto ou serviço da empresa do Simples torna-se financeiramente menos atrativo.
Prazo travado: A opção por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (que permitiria a transferência do crédito integral) é feita por semestre e é irretratável para esse período.
- Solução apenas no segundo semestre: A primeira janela para reverter essa desvantagem ocorrerá apenas no mês de março de 2027, momento em que a empresa poderá optar pelo regime regular. Contudo, essa escolha só produzirá efeitos para o semestre seguinte, permitindo a transferência de créditos integrais apenas a partir de julho de 2027.
Portanto, para os negócios onde a transferência de crédito é um fator decisivo de compra, o “limbo” jurídico que empurrou a vigência para 2027 fará com que as empresas do Simples percam poder de concorrência frente às empresas do regime regular durante os primeiros seis meses de vigência plena do novo sistema.
7. Cenário provável
Diante disso, o cenário mais provável é:
- Empresas do Simples aguardando 2027 para decidir
- Eventual mudança apenas se houver:
- Nova lei complementar corretiva aprovada pelo Congresso
Conclusão
A combinação entre a postergação da vigência do art. 517 e a revogação do art. 87-B criou um vácuo normativo que impede a opção antecipada pelo regime regular em 2026.
Trata-se de uma limitação jurídica clara, que só pode ser superada por nova intervenção legislativa.
Até lá, o planejamento tributário deve considerar 2027 como o marco real de decisão.
Simone Martins é fundadora da SLM Contabilidade.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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