A Lei Complementar nº 224/25 e a reoneração de 0,925% em Pis e Cofins desafia a racionalidade do regime da Lei nº 10.925/04?

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Por Rafael Garabed Moumdjian

A redução linear de 10% prevista na Lei Complementar nº 224/25 não deveria alcançar, ao menos de forma sumária e indiferenciada, a alíquota zero do Pis e Cofins conferida pela Lei nº 10.925/04 aos produtos classificados na posição 38.08 da TIPI/NCM e às suas matérias-primas, uma vez que se trata de uma desoneração setorial com finalidade extrafiscal e específica, vinculada à política agrícola, cuja a elevará o custo dos produtos em 0,925% no regime não cumulativo e já está comprometendo toda a coerência econômica e regulatório desde regime especial.

Introdução

Rapidamente, vale relembrar que a Lei nº 10.925/04 reduziu as alíquotas de Pis e Cofins incidentes sobre a importação e a venda no mercado interno de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e de suas matérias-primas. A própria Receita Federal, historicamente, em soluções consultas reforça que, para o benefício, não basta a classificação tarifária, mas que o produto deve ser qualificado como defensivo agropecuário, com registro no MAPA.

Além disso, no que concerne aos adubos, fertilizantes e demais itens constantes de seu art. 1º, a regulamentação promovida pelo Decreto nº 5.630/2005 não alterou a substância jurídica do benefício, limitando-se a detalhar sua aplicação operacional, o que reforça a compreensão de que tais operações passaram a integrar, por expressa opção legislativa, um regime jurídico próprio de alíquota zero.

Pois bem, depois de mais de 20 anos, desde a publicação da norma que aplicou o benefício fiscal da alíquota zero, tivemos a publicação da Lei Complementar nº 224/25 instituindo a redução linear de 10% de diversos incentivos e benefícios federais e que, no caso da isenção e alíquota zero, a sistemática adotada foi a aplicação de 10% da alíquota padrão. Ou seja, para Pis/Cofins, a própria regulamentação e a literatura técnica resumem o sistema padrão em 1,65% e 7,6% no regime não-cumulativo, com produção de efeitos a partir de 01 de abril de 2026.

Com a vedação ao crédito tributário, creio que não seja surpresa para o leitor que isso traz um aumento de custo impactando diretamente os produtos abrangidos, mas não impacta apenas a receita, mas também a importação, com alíquotas diferenciadas ainda maiores, devido as alíquotas do Pis e Cofins importação. 

Isso tanto é verdade que se comprova e materializa através da publicação da Nota Técnica nº 12/2026, que apresenta as orientações aos contribuintes como operacionalizar o adicional de Pis/Cofins no EFD contribuições, uma vez que para fins de escrituração das operações de isenção, alíquota zero e créditos tributários não alterarão o CST previsto na legislação vigente. 

Sendo que a demonstração dos valores de Pis/Cofins ajustados à redução dos benefícios será efetuada através dos registros de ajustes e respectivas regras de escrituração atualmente disponíveis no leiaute da EFD Contribuições, ou seja, é custo direto e esta nota técnica suporta legalmente o texto da norma. 

Redução Linear e a alíquota zero

 Em referência a superveniência da Lei Complementar nº 224/25 com regulamentação firmada através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.305/25, inovou a introduzir uma técnica distinta, fundada exclusivamente na redução linear de benefícios fiscais federais, atingindo expressamente a redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins prevista na Lei nº 10.925/04.

Este ponto é que ressaltamos que a Lei Complementar nº 224/25 não promoveu qualquer alteração ou revogação do regime favorecido e nem suprimiu qualquer material listado e o que foi aplicado é a redução parcial do benefício fiscal, por meio da aplicação de percentual correspondente a 10% da alíquota padrão, preservando ao menos formalmente, a vinculação dessas operações a regra da desoneração. 

Com uma leitura extremamente técnica e que vem sendo construída sobre o tema e que sustenta justamente que a natureza jurídica de uma receita favorecida não foi alterada, mas restringiu o alcance financeiro da desoneração, tanto que essas operações continuam sendo tratas, como vinculadas ao universo normativo da alíquota zero, inclusive para fins de rateio dos créditos com base na receita.

A incidência residual que foi introduzida pode ser interpretada como uma reoneração parcial de um regime especial que ainda existe, e não uma substituição integral da alíquota zero por uma tributação positiva autônoma. 

Inclusive é exatamente esta distinção entre a existência normativa do benefício fiscal e realização econômica de sua fruição que mantém a legalidade em sustentar, em chave doutrinária, que os produtos e matérias-primas do rol da Lei nº 10.925/04 continuam sob a égide da alíquota zero.

A antítese da racionalidade da norma

Apesar de controverso e, entendo que de frágil racional juridico, mas há leitura em sentido oposto, segundo a qual a Lei Complementar nº 224/25 teria promovido verdadeira reoneração dessas operações e não uma mera limitação econômica de um benefício fiscal preexistente. Isso porque a lei complementar incluiu expressamente as hipóteses de isenção e alíquota zero, determinando a aplicação de um montante correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão e posteriormente sendo materializada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/25.

Sob esse prisma, seria artificial sustentar que operações realizadas a partir de 01.04.2026, à incidência de 0,925% no regime não cumulativo e de 0,365% no regime cumulativo ainda permaneceriam, em sentido própria, tributadas a alíquota zero.

Nesta vertente, a vigência e manutenção formal do artigo 1º da Lei nº 10.925/2024 não impediria reconhecer de que houve alteração da carga tributária efetiva incidentes sobre receitas por ela abrangidas, ao modo que a alíquota zero teria deixado de operar como exoneração plena e sendo convertida em referência de um regime especial superado pela nova legislação tributária.

Declaração da alíquota zero do Pis e Cofins

É comumente conhecido no mercado a chamada “Declaração de Alíquota Zero de Pis/Cofins” na aquisição e venda de matérias-primas destinadas à fabricação de mercadorias enquadradas como defensivos agropecuários da posição NCM 3808. 

Entretanto, não existe uma norma especifica para a mesma e a fundamentação está ancorada em três camadas, sendo lei[1], decreto regulamentador [2]ou instruções normativas [3]e entendimento vinculante a COSIT[4], combinado com que o produto seja um insumo agropecuário e devidamente registrado no MAPA.

Curiosamente, mas não tão raro, a COSIT nº 335/17 fixou que, para fins do artigo 1, inciso II da Lei nº 10.925/04, os defensivos agropecuários são produtos que tenham registro no MAPA, à luz do artigo 5º, II, do Decreto nº 4.074/2002 e do artigo 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053/24. Ou seja, não basta a classificação na posição TIPI do produto, mas precisa ser regularmente registrado como um insumo agropecuário.

Neste caso, a declaração da alíquota zero de Pis e Cofins nas operações com matérias-primas destinadas à fabricação de insumos agropecuários na posição NCM 3808, reduzirá a zero a tributação das contribuições federais, afetando diretamente a receita bruta de venda no mercado interno e a Instrução Normativa nº 2.121/22, consolida administrativamente a legislação de Pis e Cofins mantém a aplicação da incidência a zero, trazendo benefício financeiro tanto de caixa, quanto de custo.

Na linha da orientação administrativa atualmente divulgada para a aplicação da LC nº 224/2025, o montante correspondente a 0,925% nas operações originalmente submetidas à alíquota zero de PIS/Cofins deve ser compreendido como um acréscimo de custo decorrente da redução linear do benefício fiscal, e não como alteração da natureza tributária da operação para fins de emissão do documento fiscal.

Conclusão

Diante de todo o exposto, mesmo com a antítese apresentada, mantemos a posição que não existem alterações ao processo de aquisição de matérias-primas para a produção de insumos agropecuários e, por essa razão, permanece aplicável o CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero na estrutura do XML, com a formação de preço sendo alterada com a adição deste novo custo, mantendo a sistemática original da operação e acrescendo no campo infAdFisco, de que a operação está sujeita ao disposto da Lei Complementar nº 224/25.

Portanto, não há destaque de Pis e Cofins residual em campo próprio e a recomposição parcial da carga tributária efetiva será feita diretamente na EFD contribuições, nos registros de débitos, não descaracterizando o enquadramento formal da operação sobre a regra do CST 06.

Bibliografia

[1] Lei nº 10.925/04.

[2] Decreto nº 5.630/05.

[3] Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.

[4] COSIT nº 335/17 e COSIT nº 4/2024.


Rafael Garabed Moumdjian é mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo, contador com atuação especializada na intersecção entre Direito Tributário, Direito Civil, contabilidade tributária e societária, com sólida experiência em implementação de projetos aplicados ao SAP com certificação, professor coordenador de MBA em Tributação no Agronegócio e professor convidado em diversos cursos de pós-graduação relacionado a tributação no agronegócio, tributação geral e contribuições previdenciárias, head de impostos indiretos & previdenciário da Syngenta Group no Brasil.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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