
Por Fernando Gomes Favacho
Quando a Lei Complementar nº 227/2026 alterou profundamente o processo administrativo fiscal federal, uma das principais críticas formuladas por advogados, professores e ex-conselheiros do CARF dizia respeito à fragmentação dos regimes de prazo. Em se tratando de experiência dos usuários, vale citar: Felipe Virgilio Gomes, Charles McNaughton, Gustavo Lopes Ferreira, Diego Diniz Ribeiro, Carlos Augusto Daniel Neto, Thais de Laurentiis, Celso de Barros Correia Neto e Paulo Fernando Souto Maior Borges. No mesmo diapasão escrevi aqui no Portal da Reforma Tributária em 06 de abril.
A reforma, apresentada sob o signo da simplicidade para os contribuintes, produziu um efeito peculiar: a coexistência de dias úteis, dias corridos, regras transitórias, prazos legais e regimentais distintos. O resultado foi a multiplicação de dúvidas sobre tempestividade, admissibilidade e contagem de prazo.
A Portaria MF nº 1.398/2026, de 20 de maio, surge justamente nesse contexto e, no que se refere aos prazos processuais, caminha na direção correta. Embargos de declaração, agravos e sustentações orais em sessões assíncronas passaram a observar uma disciplina temporal mais alinhada à lógica dos dias úteis, reduzindo parte da heterogeneidade criada pela convivência entre o RICARF e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026.
| Ato processual | Antes da Portaria 1.398/2026 | Após a Portaria |
|---|---|---|
| Embargos de declaração | 5 dias corridos | 5 dias úteis |
| Agravo contra inadmissão de recurso especial | 5 dias corridos | 5 dias úteis |
| Sustentação oral em sessão assíncrona | 5 dias após a publicação da pauta (Portaria 1.240/2024) | Até 2 dias úteis antes da sessão |
Seria possível concluir, portanto, que a fragmentação dos prazos começou a ser superada. A questão, contudo, é mais complexa. Embora a Portaria tenha contribuído para reduzir determinadas assimetrias temporais, ela também evidencia outro fenômeno decorrente da reforma tributária: a multiplicação dos centros de produção de normas processuais e precedentes administrativos.
O exemplo mais evidente encontra-se na nova redação do art. 101 do Regimento Interno do CARF. Além das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e das súmulas do próprio Conselho, passam a figurar como referências relevantes as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
A criação dessa Câmara representa uma das principais inovações institucionais do novo sistema. Seu objetivo é promover uniformidade interpretativa entre os contenciosos da CBS e do IBS. Contudo, a própria necessidade de um órgão de integração revela o grau de complexidade da arquitetura construída pela reforma. Quanto maior o número de centros decisórios, maior tende a ser a necessidade de mecanismos de coordenação entre eles.
Historicamente, o CARF operava em um ambiente relativamente delimitado de precedentes administrativos. Com a reforma tributária, surgem novos polos de interpretação capazes de influenciar diretamente a admissibilidade e o julgamento dos recursos. Há, portanto, uma curiosa ironia institucional: a maior parte dos atos processuais relevantes passou a seguir uma lógica mais uniforme de contagem de prazo, mas a principal exceção remanescente é justamente o recurso especial, instrumento destinado à uniformização da jurisprudência administrativa.
O fenômeno torna-se ainda mais evidente com a introdução do art. 118, § 3º-A, segundo o qual não cabe recurso especial relativamente à matéria da CBS que seja comum ao IBS. Imagine-se uma controvérsia envolvendo a incidência simultânea de CBS e IBS sobre determinada operação. Caso o CARF profira decisão desfavorável ao contribuinte, a admissibilidade do recurso especial poderá depender da classificação da matéria como específica da CBS ou comum aos dois tributos. A discussão deixa de afetar apenas a incidência tributária e passa a envolver a própria existência da via recursal.
As perguntas daí decorrentes são inevitáveis. O que exatamente caracteriza matéria comum ao IBS? Quem definirá essa classificação? O contribuinte poderá discutir essa definição? A divergência sobre a própria existência da competência recursal será resolvida por qual órgão?
Percebe-se, assim, que parte das futuras controvérsias não estará relacionada à incidência do tributo, à base de cálculo ou à interpretação da norma material. O debate passará a envolver o próprio desenho institucional do sistema. Se a primeira fase do meta-contencioso surgiu em torno dos regimes de prazo, esta nova etapa parece deslocar a controvérsia para temas de competência, admissibilidade recursal e coordenação institucional.
A simplificação prometida pela reforma tributária não deve ser medida apenas pela quantidade de tributos substituídos ou pela redução de obrigações acessórias. Ela também depende da capacidade de construir procedimentos previsíveis e estruturas institucionais inteligíveis. Sob essa perspectiva, a Portaria nº 1.398/2026 representa um avanço relevante ao reduzir parte da fragmentação dos regimes de prazo. Ao mesmo tempo, evidencia que a próxima fronteira do debate talvez não esteja mais na contagem dos prazos, mas na coordenação entre os diversos órgãos e mecanismos de integração criados pela reforma tributária.
De lege ferenda, a solução mais simples parece ser também a mais eficiente: a adoção de um regime uniforme de contagem de prazos em dias úteis para todos os atos processuais praticados no âmbito do processo administrativo fiscal. Mais importante, contudo, do que a mera conversão dos quinze dias corridos do recurso especial em quinze dias úteis é a construção de um regime recursal uniforme. Se a reforma tributária pretende simplificar o sistema, parece desejável caminhar para um modelo em que o operador do direito discuta menos qual prazo se aplica, qual órgão é competente ou qual recurso é cabível, e mais o próprio mérito da controvérsia tributária. Em matéria de prazos e recursos, simplicidade significa uniformidade.
Se os primeiros debates surgiram em torno dos relógios do processo, os próximos provavelmente ocorrerão em torno dos seus árbitros.
Post scriptum: Para que se tenha uma visão mais clara do cenário atualmente vigente, a tabela abaixo resume os principais prazos aplicáveis no processo administrativo fiscal federal após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 e pela Portaria MF nº 1.398/2026.
| Ato processual | Prazo atual | Fundamento normativo |
|---|---|---|
| Impugnação ao lançamento | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 15 (redação da LC 227/2026) |
| Recurso voluntário | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 33 (redação da LC 227/2026) |
| Contrarrazões ao recurso voluntário | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 33 (LC 227/2026) + RICARF, art. 88, §2º |
| Recurso especial (regra geral) | 15 dias corridos | Decreto 70.235/1972, art. 37, §2º |
| Recurso especial (relativo à CBS) | 10 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 37, §5º |
| Contrarrazões ao recurso especial | Mesmo prazo do recurso especial aplicável | RICARF/2023, arts. 119, 120 e 121 |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | RICARF/2023, art. 116, §1º (Portaria MF nº 1.398/2026) |
| Agravo contra inadmissão de recurso especial | 5 dias úteis | RICARF/2023, art. 122, §1º (Portaria MF 1.398/2026) |
| Sustentação oral em reunião assíncrona | Até 2 dias úteis antes do início da reunião | RICARF/2023, art. 103 (Portaria MF 1.398/2026) |
| Prazo residual (quando não houver prazo específico) | 10 dias úteis | Art. 5º-B Decreto 70.235/1972 (dispositivo introduzido pela LC 227/2026) |
Fernando Gomes Favacho é Conselheiro do CARF. Pós-doutorando na USP. Coordenador do IBET Belém.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.




