Créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS: a Receita Federal reduz incertezas, mas o debate jurídico continua

Foto via Freepik

Por Luiz Roberto Peroba

A Receita Federal publicou recentemente esclarecimentos sobre a utilização dos créditos de PIS e Cofins durante a transição para a CBS, trazendo maior segurança aos contribuintes em um dos temas que mais geravam dúvidas desde a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025.

A manifestação é positiva. Em primeiro lugar, porque reafirma aquilo que a própria lei já havia assegurado: os saldos credores de PIS e Cofins permanecem válidos após a extinção das contribuições e poderão ser utilizados para compensação com a CBS, compensação com outros tributos federais ou ressarcimento, conforme a natureza de cada crédito. Além disso, a Receita Federal esclarece que essa operacionalização ocorrerá por meio do PER/DCOMP Web, sistema já conhecido pelos contribuintes e amplamente utilizado para pedidos de compensação e ressarcimento. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Esse esclarecimento contribui para reduzir uma preocupação que vinha sendo manifestada por diversos especialistas. A redação da LC 214 não condicionou a utilização desses créditos a qualquer procedimento especial de habilitação ou autorização prévia da administração tributária. Por essa razão, havia receio de que futuras regulamentações criassem obstáculos não previstos em lei para o aproveitamento de créditos que a própria legislação qualificou como preservados e utilizáveis.

A solução agora apresentada pela Receita parece caminhar em direção mais razoável. Em vez de instituir um novo procedimento ou uma nova etapa de validação, a administração tributária sinaliza a utilização de uma plataforma já existente e consolidada. Sob essa perspectiva, o problema jurídico originalmente identificado fica significativamente mitigado.

Isso não significa, contudo, que a discussão esteja encerrada.

A Lei Complementar nº 214 procurou assegurar uma transição neutra entre o sistema atual e a CBS. O objetivo do legislador foi evitar que créditos legitimamente constituídos sob o regime de PIS e Cofins fossem perdidos ou tivessem sua recuperação retardada pela mudança do modelo tributário. Em outras palavras, trata-se de um direito assegurado por lei complementar.

Por esse motivo, eventual falha operacional, limitação sistêmica ou demora excessiva na utilização dos créditos poderá reabrir o debate jurídico. O PER/DCOMP Web é apenas o instrumento escolhido para operacionalizar um direito previamente reconhecido pela lei. O sistema não pode se transformar em um obstáculo à sua fruição.

Se, na prática, os contribuintes enfrentarem dificuldades para compensar créditos com a CBS, restrições não previstas na legislação ou atrasos incompatíveis com a lógica da transição desenhada pela LC 214, será legítimo questionar se a regulamentação infralegal está efetivamente cumprindo a finalidade estabelecida pelo legislador.

A discussão, portanto, deixa de ser sobre a validade do PER/DCOMP Web e passa a ser sobre sua capacidade de garantir aquilo que a lei prometeu: uma recuperação efetiva dos créditos acumulados de PIS e Cofins.

O esclarecimento da Receita Federal representa um avanço importante e reduz significativamente o risco de criação de barreiras artificiais à utilização dos créditos. Ainda assim, o verdadeiro teste ocorrerá a partir de 2027, quando os contribuintes começarem a utilizar esses saldos em larga escala. Será nesse momento que se verificará se o procedimento adotado é apenas um mecanismo operacional ou se acabará funcionando, na prática, como uma limitação a um direito assegurado pela própria Lei Complementar nº 214.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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