
Por Marcelo John Cota de A. Filho
A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma polêmica inusitada ao classificar o regime do Lucro Presumido como um “benefício tributário” a ser ajustado. Tal posição desafia não apenas a própria legislação tributária brasileira, mas também um entendimento consolidado há décadas: o de que o Lucro Presumido é uma metodologia de apuração, não uma benesse concedida pelo Estado.
Ao rotular esse regime como se benefício tributário fosse, a nova lei incorre em grave equívoco conceitual e sinaliza os rumos de uma política fiscal destinada a elevar a arrecadação em detrimento à técnica legal. Este artigo buscará demonstrar, de forma crítica e fundamentada, os motivos pelos quais é errônea e temerária a noção de que o Lucro Presumido equivale a um benefício fiscal.
Opção legal legítima
Desde a edição do Código Tributário Nacional (CTN) em 1966, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o lucro presumido como uma das formas legítimas de se apurar a base de cálculo do Imposto de Renda. O CTN dispõe que a base de cálculo desse imposto pode ser “o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”, conferindo status legal equivalente a essas três formas de apuração.
Em outras palavras, o Lucro Presumido não surgiu como uma forma excepcional de apuração da base de cálculo ou como um benefício tributário vinculado ao imposto de renda. Nasceu da lei como modalidade autorizada de apuração, assim como o Lucro Real (com base nos resultados contábeis efetivos) e o Lucro Arbitrado (fixado pela autoridade em situações específicas). Não há, portanto, nada de “extraordinário” ou indulgente em optar pelo Lucro Presumido, tratando-se de mero exercício regular de um direito previsto em lei, uma escolha dentro das regras do jogo tributário.
Nesse sentido, as três sistemáticas de apuração do IRPJ – Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado – são regimes autônomos e independentes entre si, sem qualquer relação de hierarquia normativa. Nenhum deles é juridicamente “mais correto” ou “padrão” em relação aos demais, pois o ordenamento jurídico não estabelece (ou não estabelecia, até o surgimento da Lei nº 224/2025) qualquer um dos regimes como referência de “padrão” a ser observado.
A escolha por qualquer desses regimes, quando atendidos os requisitos legais, é uma opção legal do contribuinte, e não uma liberalidade outorgada na forma de benesse. Assim, a premissa da LC 224/2025 – que ao eleger o Lucro Presumido como alvo de redução de “benefícios fiscais” sugere que o “regime regular” seria o Lucro Real – contraria o arcabouço jurídico vigente e desconstrói uma compreensão pacificada no tempo.
Método de apuração vs. benefício fiscal
A ideia de benefício (ou incentivo) fiscal está intimamente ligada a uma renúncia pelo Estado de parte da arrecadação devida – seja por meio de isenção, alíquota reduzida, crédito presumido, ou qualquer mecanismo que reduza o tributo que seria normalmente exigível.
Em outras palavras, um incentivo implica no entendimento de que há uma redução do imposto que seria normalmente devido: o contribuinte paga menos do que pagaria na ausência do benefício, e essa diferença configura uma renúncia deliberada de receita pelo Poder Público com o objetivo de estimular determinada atividade econômica ou determinado comportamento dos contribuintes.
No caso do Lucro Presumido, não há qualquer renúncia ou abatimento tributário por parte do Estado. As empresas optantes por esse regime pagam exatamente o montante de tributo previsto em lei. A base de cálculo é determinada por percentuais legais aplicados sobre a receita bruta (variando conforme a atividade econômica, por exemplo, 8% para comércio/indústria e 32% para serviços, no IRPJ), e sobre essa base incidem as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Não existe, em nenhum momento, uma “redução” de tributo que beneficie o contribuinte – o tributo é apurado de forma regular e integral, dentro das regras legais aplicáveis. Assim, onde exatamente estaria o “benefício”? Se o contribuinte cumpre a lei e recolhe o imposto calculado nos termos que a própria legislação estabelece, não se pode falar em favor fiscal ou tratamento privilegiado.
Essa distinção é fundamental para compreender a inadequação da tese adotada pela LC 224/2025. Ao lançar mão do rótulo de “benefício fiscal” para o Lucro Presumido, o legislador parece pressupor que o regime presumido sempre proporcionaria ao contribuinte uma economia tributária face ao regime “padrão” (que, de acordo com a referida lei, seria o Lucro Real) – uma suposta vantagem tributária que o Estado agora quer “corrigir”.
Contudo, essa suposição é factualmente e juridicamente equivocada. O regime presumido não garante, por si só, nenhuma vantagem líquida ao contribuinte, apenas oferece uma forma distinta de apuração, com seus prós e contras. Confundir técnica de apuração com incentivo fiscal é um erro conceitual grave, que não se adequa à lógica da legislação tributária e da realidade prática.
Nem sempre o Lucro Presumido é vantajoso
Um dos argumentos mais fortes para refutar a ideia de “benefício” é lembrar que o Lucro Presumido não gera, necessariamente, uma menor carga tributária.
Dependendo da estrutura de custos, despesas e margens de lucro de cada empresa, optar pelo regime presumido pode resultar em pagar mais tributo, e não menos, em comparação ao Lucro Real. Isso decorre do caráter fixo das bases presumidas: a legislação presume uma margem de lucro (por exemplo, 8%, 16% ou 32% da receita) que pode acabar sendo superior ao lucro efetivo obtido pela empresa em determinado período. Se a margem real da empresa for inferior à presumida, o contribuinte acabará arcando com IRPJ e CSLL sobre uma base maior do que seu lucro verdadeiro – na prática, recolhe tributo além do que pagaria se apurasse pelo lucro real.
Imagine uma empresa do setor de serviços cuja margem líquida real seja de 15%. Se ela for optante do Lucro Presumido, pagará imposto de renda como se tivesse 32% de margem, mais do que o dobro da sua rentabilidade real. Nessa situação, longe de ser “beneficiada”, a empresa optante está sendo tributada em maior medida do que estaria no Lucro Real (em que se tributaria apenas os 15% efetivos de lucro). Onde está o privilégio? Evidentemente, não há vantagem alguma para o contribuinte nesse cenário – ao contrário, há um ônus adicional assumido em nome da maior simplicidade que o regime oferece.
Vale lembrar, ainda, que o Lucro Presumido pode acarretar tributação até mesmo quando a empresa apura prejuízo contábil no período. Como a base de cálculo é determinada por um percentual sobre a receita bruta, uma empresa pode ter resultado zerado ou negativo no seu resultado efetivo (devido a altas despesas, investimentos, oscilações de mercado etc.) e, mesmo assim, ter de pagar IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido, pois teve faturamento.
Em outras palavras, o Fisco presume lucro onde de fato ele não existiu – o que evidencia de forma ainda mais clara que o regime não é sinônimo de alívio tributário garantido. Benefícios existem para reduzir tributos, não para criá-los onde não há capacidade contributiva concreta, o que evidencia que a sistemática do Lucro Presumido não se amolda a essa ideia.
A ocorrência de situações em que o Lucro Presumido onera mais o contribuinte do que o regime do Lucro Real desmonta completamente a ideia de que se trate de um benefício fiscal. Se fosse realmente uma concessão do Estado ao contribuinte, como justificar cenários em que a “benesse” vem acompanhada de uma conta de tributos maior?
Em síntese, o Lucro Presumido traz embutido um risco fiscal para o próprio contribuinte, assim como qualquer outro regime de apuração do imposto de renda. A empresa abre mão da apuração minuciosa exigida em regimes como o lucro real em troca de simplicidade e previsibilidade, mas assume o risco de pagar mais se sua lucratividade não atingir o patamar presumido.
É um cálculo de conveniência e oportunidade, não uma “vantagem injusta” obtida às custas do Erário. A vantagem do regime, quando existe, é condicional e variável, não uma constante, de modo que para muitos contribuintes ele é neutro ou até desfavorável, dependendo das circunstâncias. Isso destoa por completo da ideia de incentivo fiscal, que por natureza visa sempre conceder um alívio tributário ao beneficiário.
Um regime que pode ser vantajoso para uns e desvantajoso para outros, conforme as circunstâncias do caso concreto, não pode ser rotulado genericamente de “benefício fiscal” – simplesmente porque não oferece um benefício universal ou garantido nem mesmo ao conjunto dos optantes. Ao contrário, há optantes que deliberadamente pagam mais tributos no Lucro Presumido do que em outros regimes, e ainda assim escolhem esse regime por motivos de praticidade.
Desvirtuar essa escolha chamando-a de “benefício” é desconsiderar a realidade de tais empresas e a própria lógica do sistema tributário, que se vale de diferentes expedientes e técnicas para apurar o signo de manifestação de riqueza alcançado pela tributação, oportunizando ao contribuinte a escolha da opção que lhe faça mais sentido.
Presunção legal
Um possível equívoco que parece permear a noção de que o Lucro Presumido seria um benefício é o fato de ele se basear em presunções legais de lucro, ao invés de eventual lucro efetivamente apurado. Afinal, presumir um lucro menor do que o real para “pagar menos imposto” não seria um privilégio concedido ao contribuinte? Essa linha de raciocínio, contudo, não se sustenta por dois motivos fundamentais.
Primeiro, conforme já abordado, a presunção pode tanto superestimar quanto subestimar o lucro real de uma empresa. A lei define percentuais uniformes que não refletem maiores particularidades individuais – então a presunção não foi desenhada para “sempre” ser menor que o lucro verdadeiro (e nem poderia, pois o legislador não possui conhecimento prévio da margem exata de cada contribuinte). Não há garantia de tributação menor em comparação a outros regimes, logo não há privilégio garantido algum.
Segundo, é preciso lembrar que todos os regimes tributários trabalham, em alguma medida, com conceitos legais abstratos e presunções, sem que isso os torne “benefícios tributários”. O próprio Lucro Real, alçado a “sistema padrão de tributação” pela LC 224/2025, está longe de ser uma fotografia puramente fiel do resultado econômico de um contribuinte.
Isso porque a legislação do IRPJ e da CSLL impõe inúmeras adições, exclusões e limitações na apuração do lucro real, muitas delas baseadas em presunções legais sobre o que deve ou não integrar a base tributável. A título de exemplo, vale mencionar que certas receitas são excluídas por presunção legal de serem não tributáveis, enquanto certas despesas, mesmo existentes, são glosadas por presunção de não dedutibilidade. Isto é, a própria sistemática do Lucro Real também trabalha com a ideia de presunções legais, não fazendo sentido tratar uma presunção como “benefício tributário” e outras não.
Em outras palavras, o uso de parâmetros presumidos e gerais é intrínseco ao sistema tributário, representando o sopesamento entre a exatidão teórica e a administrabilidade prática. Não é o fato de trabalhar com presunções que transforma um regime em incentivo fiscal. Se assim fosse, virtualmente todo regime tributário poderia ser enquadrado como um “benefício” em maior ou menor grau, o que obviamente esvaziaria o conceito.
O Lucro Presumido nada mais é do que um método presuntivo específico, adotado por opção legal, para facilitar a tributação de empresas de médio porte, reduzindo custos de conformidade tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. A simplificação contábil é o propósito central do regime, não algum tipo ofensa à justiça fiscal que precise ser “corrigida”.
Desvirtuar a presunção legal de lucro inerente ao Lucro Presumido, classificando-a como benefício, é desvirtuar a própria técnica legislativa tributária e ignorar décadas de um posicionamento pacífico, o que não faz sentido num sistema em que a praticabilidade é um valor reconhecido.
Precedente perigoso criado
A decisão de rotular o Lucro Presumido como benefício fiscal não apenas carece de base lógica e jurídica, mas também gera contradições com outras normas do direito tributário.
Historicamente, a legislação veda a cumulação do Lucro Presumido com “qualquer dedução a título de incentivo fiscal” relacionado ao IRPJ. Essa vedação parte do pressuposto claro de que o Lucro Presumido em si não é um benefício, e sim um regime de cálculo normal e simplificado. Caso contrário, haveria uma incoerência: ao optar pelo Lucro Presumido (supostamente um “benefício” segundo a LC 224/2025), o contribuinte já estaria se valendo de um incentivo ao IRPJ – o que a lei sempre proibiu fazer.
Disso, infere-se que ou o Lucro Presumido nunca foi tratado como benefício anteriormente (e por isso havia a restrição lógica de não acumular verdadeiros benefícios a ele) ou, se for agora considerado um, o contribuinte que o adota estaria automaticamente infringindo a vedação de cumular benefícios com o regime que optou. Esse tipo de incongruência deixa evidente que forçar essa nova interpretação desvirtua a lógica interna do Sistema Tributário.
Além disso, a tentativa da LC 224/2025 de estabelecer o Lucro Real como método de referência (tomando-o como o “padrão” e transformando qualquer divergência em benefício tributário) contraria o disposto no CTN, que não estipulou qualquer hierarquia entre os métodos de apuração.
Ora, se o próprio diploma legal responsável por estabelecer as regras basilares de funcionamento do Direito Tributário brasileiro conferiu paridade de status às formas de apuração, não cabe a uma nova lei complementar criar uma hierarquia artificial, tratando alguma das opções como “benefício”.
Como visto, há casos em que o Lucro Real pode ser mais vantajoso para o contribuinte do que o Lucro Presumido. Como então sustentar que o Lucro Presumido é um “benefício fiscal” se em algumas situações o contribuinte economizaria impostos justamente no regime do Lucro Real (supostamente o “sistema padrão de tributação”)?
A construção conceitual não se sustenta nem logicamente: se o objetivo era definir um valor base de tributação e considerar tudo abaixo dele como renúncia fiscal, escolher um regime alternativo que ora pode estar acima, ora abaixo desse valor base, inviabiliza a classificação como “benefício”. A tese da lei nova padece de consistência interna e externa, pois contradiz tanto a coerência do ordenamento (CTN e legislação correlata) quanto a coerência econômica dos fatos tributários.
Do ponto de vista mais amplo, esse movimento legislativo cria um precedente perigoso. Tratar um regime geral de apuração (legítimo e amplamente utilizado) como benefício fiscal disfarçado abre a porta para justificativas casuísticas de aumentos tributários sob o manto de “eliminação de privilégios”.
Hoje é o Lucro Presumido, amanhã, qualquer dedução ou fórmula de cálculo ordinária poderia ser reclassificada como “benefício tributário” a ser extirpado, mesmo que faça parte de sistemática normal de apuração de algum tributo.
Esse tipo de engenharia retórica abala a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes no sistema, que passam a temer que escolhas legítimas dentro da lei sejam reinterpretadas retroativamente como “abusos” a serem “punidos”, colocando em xeque anos de planejamentos e investimentos.
O “ataque” ao Lucro Presumido sob alegação de que seria um “favor fiscal” mais soa como um subterfúgio arrecadatório: procura-se aumentar a carga tributária sem assumir claramente a impopularidade da medida, optando-se por “redefinir” a base de cálculo sob o verniz de correção de distorções. No entanto, a distorção inexiste – foi criada apenas no discurso legislativo.
Conclusão
A classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal pela LC 224/2025 é, em suma, um equívoco técnico e uma injustiça conceitual. Mais do que uma questão terminológica, esse erro representa um retrocesso na racionalidade do Sistema Tributário.
Ao desconsiderar que o Lucro Presumido é simplesmente um método alternativo de apuração estabelecido em lei, e não um “atalho imoral” para pagar menos imposto, a nova legislação pune indiscriminadamente empresas que nada mais fazem do que seguir as opções legítimas que o ordenamento lhes disponibiliza.
Tratar como “beneficiado” todo contribuinte que opta pelo Lucro Presumido é incorreto e ofensivo a quem age dentro da lei. Equivale a dizer que, por décadas, milhões de empresas estiveram usufruindo um suposto privilégio indevido – quando na verdade estavam apenas operando segundo as regras do jogo estabelecidas pelo próprio Estado.
Não se promove justiça fiscal confundindo conceitos nem rotulando métodos legítimos como artifícios espúrios. O Lucro Presumido deve continuar a ser entendido pelo que é: uma opção metodológica legítima, com fins de simplificação contábil e praticidade, cujo uso pode ser favorável ou não ao contribuinte conforme sua realidade, mas que não configura nenhum “benefício tributário”.
A resposta a isso não poderia ser outra: já se sinaliza uma onda de litígios destinados a afastar o aumento das bases do Lucro Presumido proporcionado pela LC 224/2025. Uma nova “tese tributária” que pode minguar a segurança jurídica quanto a conceitos já estabelecidos por décadas.
A justiça fiscal não será alcançada subvertendo-se regimes legais consagrados. Se o objetivo é aumentar a arrecadação, que se faça isso às claras e com fundamento honesto, não à custa de narrativas falaciosas.
Corrigir rumos não significa reescrever a história a bel-prazer, muito menos comprometer o pouco da segurança jurídica que ainda sustenta a relação entre Fisco e contribuintes no Brasil.
Marcelo John Cota de A. Filho é Advogado tributarista no escritório Schiefler Advocacia. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão Tributária pela FIPECAFI. Participou da revisão do texto da Reforma Tributária no Senado Federal.
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