Uma grande novidade da nova tributação do consumo: a adoção do valor de mercado como base de cálculo do IBS e da CBS

regulamento de IBS e CBS
Imagem gerada por inteligência artificial a comando do Portal da Reforma Tributária

Por Luiz Roberto Peroba

A definição da base de cálculo do IBS e da CBS representa uma das mudanças mais sofisticadas — e ainda pouco debatidas — da nova tributação do consumo brasileira.

Historicamente, o sistema tributário nacional sempre esteve fortemente vinculado ao valor contratualmente pactuado entre as partes. No regime anterior de ISS, ICMS, PIS e COFINS, a tributação das operações normalmente refletia o preço efetivamente cobrado pelo fornecedor, respeitando-se a autonomia negocial das partes. Exceções existiam, é verdade, mas eram relativamente pontuais e normalmente associadas a regras antiabuso específicas, como determinadas hipóteses de arbitramento no ICMS, restrições envolvendo operações abaixo do custo ou regras do IPI aplicáveis a operações entre empresas interdependentes.

O IBS e a CBS introduzem lógica substancialmente distinta.

O art. 14 do Regulamento das normas comuns do IBS e da CBS estabelece que, em determinadas hipóteses, a base de cálculo deixará de corresponder ao preço contratual e passará a refletir o “valor de mercado dos bens ou serviços”, entendido como “o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

A mudança é extremamente relevante porque introduz, no âmbito da tributação do consumo, conceitos historicamente mais associados a regras de preços de transferência, valuation econômico e padrões internacionais de neutralidade tributária.

Importa destacar, desde logo, que o valor de mercado não se tornou regra geral do IBS e da CBS. O próprio regulamento delimita de forma expressa as hipóteses em que essa metodologia deverá ser utilizada:

I — falta do valor da operação;
II — operação sem valor determinado;
III — operação cujo valor não seja representado em dinheiro; e
IV — operações entre partes relacionadas.

Ainda assim, trata-se de inovação estrutural relevante.

Por que o IVA moderno exige regras de valor de mercado?

A introdução desse conceito decorre diretamente do desenho econômico do IVA moderno.

O IBS e a CBS foram concebidos para operar sob um sistema de não cumulatividade ampla, com crédito financeiro praticamente integral, tributação no destino e elevada neutralidade econômica. Nesse ambiente, permitir que as partes definam livremente valores artificiais para operações poderia comprometer o funcionamento do sistema.

Em um IVA plenamente creditável, operações subfaturadas entre partes relacionadas, fornecimentos gratuitos ou contraprestações indiretas podem gerar erosão artificial da base tributável, distorções concorrenciais e deslocamentos indevidos de carga tributária entre agentes econômicos ou entes federativos.

Por essa razão, sistemas IVA maduros normalmente incorporam mecanismos de ajuste da base tributável para aproximá-la do chamado “valor normal” ou “fair market value” da operação.

Sob essa perspectiva, o IBS e a CBS aproximam-se parcialmente de conceitos típicos do arm’s length standard, ainda que inseridos no contexto da tributação do consumo e não da tributação da renda.

O detalhamento do regulamento

A Lei Complementar nº 214/2025 já previa, em linhas gerais, a utilização do valor de mercado em determinadas hipóteses. Contudo, o regulamento foi muito além da simples reprodução da lei e efetivamente estruturou metodologia operacional para aplicação prática do conceito.

O §1º do art. 14 estabelece que a apuração do valor de mercado deverá considerar operações recentes realizadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros, em período de até três meses, observando-se, sempre que possível, elementos como:

  • natureza e qualidade dos bens e serviços;
  • quantidade envolvida;
  • condições de pagamento;
  • prazo do fornecimento;
  • mercado geográfico; e
  • ⁠demais circunstâncias relevantes para formação do preço.

A aproximação com técnicas clássicas de comparabilidade econômica é evidente.

Embora não se trate formalmente de regras de preços de transferência, o raciocínio econômico subjacente passa a dialogar diretamente com conceitos de comparabilidade, mercados relevantes e análise de condições negociais.

O §2º avança ainda mais ao prever expressamente que a administração tributária poderá utilizar informações constantes dos bancos de dados de documentos fiscais para apuração do valor de mercado.

Esse dispositivo revela uma transformação silenciosa, mas profunda, da fiscalização tributária brasileira.

A combinação entre documentos fiscais eletrônicos, inteligência artificial, cruzamento massivo de dados e sistemas centralizados de apuração permitirá que as autoridades tributárias desenvolvam modelos estatísticos e algoritmos capazes de identificar desvios relevantes de precificação em tempo real.

O IVA brasileiro nasce, portanto, fortemente conectado à economia de dados.

Métodos subsidiários e aproximação com técnicas de valuation

O §3º do art. 14 estabelece critérios sucessivos para situações em que não seja possível identificar operações comparáveis.

Nessas hipóteses, poderão ser utilizados:

  • ⁠operações anteriores;
  • custo acrescido de margem de lucro; ou
  • custo acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades.

Mais uma vez, percebe-se aproximação com metodologias clássicas de valuation econômico e transfer pricing.

Embora o regulamento não utilize essa terminologia, o sistema passa a exigir análise econômica substancial da operação e não apenas verificação formal do valor constante do contrato ou documento fiscal.

Ativos virtuais e operações modernas

O regulamento também reconhece a complexidade trazida pelos novos modelos econômicos.

Os §§4º e 5º tratam especificamente de bens negociados em bolsas e ativos virtuais, autorizando a utilização de cotações de mercado para determinação do valor tributável.

A previsão é particularmente relevante para operações envolvendo:

  • criptoativos;
  • ⁠tokenização;
  • ⁠ativos digitais;
  • ⁠ecossistemas descentralizados;
  • ⁠e operações digitais de elevada volatilidade.

O texto demonstra preocupação legítima em adaptar o sistema do IVA às novas dinâmicas econômicas digitais.

Permutas e operações não monetárias

Outro ponto relevante encontra-se no §6º, que trata das operações de troca e permuta.

Nessas hipóteses, cada fornecimento será tributado com base no valor de mercado do bem ou serviço recebido em contrapartida.

A regra reforça que o IBS e a CBS passam a privilegiar a materialidade econômica da operação, independentemente da existência de pagamento em dinheiro.

O regulamento inovou além da LC 214?

A resposta, ao menos parcialmente, parece ser positiva.

A LC 214 continha previsão relativamente sintética acerca da utilização do valor de mercado. O regulamento, contudo, efetivamente criou:

  • critérios de comparabilidade;
  • ⁠janela temporal de três meses;
  • métodos sucessivos de apuração;
  • ⁠utilização de bancos de dados fiscais;
  • ⁠parâmetros geográficos;
  • regras específicas para ativos virtuais;
  • e futura obrigação de apresentação de memória de cálculo.

É possível sustentar que algumas dessas previsões ultrapassam conteúdo meramente operacional e ingressam em terreno normativo mais sensível.

Não parece haver ilegalidade evidente. Contudo, determinados dispositivos poderão suscitar debates futuros acerca dos limites do poder regulamentar, especialmente naquilo que envolve criação de metodologias substantivas não expressamente previstas na LC 214.

O desafio da segurança jurídica

Talvez o maior desafio decorrente desse novo modelo seja equilibrar neutralidade tributária e segurança jurídica.

Conceitos como:

  • “operações comparáveis”;
  • “mercado geográfico”;
  • “circunstâncias que influenciam o preço”;
  • ⁠ou “valor de mercado”;

inevitavelmente introduzem elevado grau de subjetividade.

Esse cenário pode gerar discussões relevantes especialmente em operações envolvendo:

  • intangíveis;
  • ⁠licenciamento;
  • SaaS;
  • ⁠inteligência artificial;
  • bundles digitais;
  • ⁠marketplaces;
  • programas de fidelidade;
  • operações intra-grupo;
  • e novos modelos de monetização digital.

Além disso, eventual requalificação do valor da operação poderá gerar discussões importantes sobre creditamento, split payment e ajustes posteriores da cadeia tributária.

A regulamentação ainda não está concluída

O próprio regulamento reconhece que o tema ainda exigirá aprofundamento.

O §7º do art. 14 autoriza futura disciplina conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS sobre:

  • critérios adicionais de apuração;
  • delimitação do mercado geográfico;
  • ⁠formas simplificadas de cálculo;
  • obrigações acessórias;
  • e apresentação da memória de cálculo utilizada pelo contribuinte.

Ou seja: a regulamentação do valor de mercado ainda está em construção.

Conclusão

O IBS e a CBS inauguram uma nova etapa da tributação do consumo no Brasil.

Em determinadas hipóteses, a materialidade econômica da operação passa a prevalecer sobre a simples forma contratual adotada pelas partes.

A adoção do valor de mercado como parâmetro de tributação aproxima o IVA brasileiro de modelos internacionais mais sofisticados e reforça os objetivos de neutralidade e integridade da base tributável.

Ao mesmo tempo, introduz novos desafios envolvendo subjetividade, fiscalização baseada em dados, documentação econômica das operações e limites do poder regulamentar.

O verdadeiro desafio dos próximos anos será justamente encontrar o equilíbrio entre proteção da base tributária e preservação da segurança jurídica — elemento indispensável para o adequado funcionamento do novo sistema.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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