
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) definiram que o profissional enquadrado na categoria nanoempreendedor será dispensado de se inscrever no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e de emitir documentos fiscais eletrônicos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS.
A medida foi estabelecida em um ato conjunto (RFB/CGIBS nº 6 de 2026) publicado em 28 de agosto. O ato está em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do Comitê Gestor do IBS. Os efeitos da medida vão até 31 de dezembro de 2028.
O nanoempreendedor é uma categoria criada pela reforma tributária para enquadrar a pessoa física que fature até 50% do limite do MEI (Microempreendedor Individual). Para quem atua no transporte privado de passageiros ou na entrega de bens, o cálculo da receita considera apenas 25% do valor bruto mensal recebido.
A dispensa do Cadastro Único e dos documentos eletrônicos vale apenas para o nanoempreendedor que não optar pelo regime regular dos tributos. Caso o profissional faça essa opção, a obrigatoriedade de inscrição e de emissão fiscal permanece valendo.
Leia a íntegra do ato conjunto:
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