Aproveitamento extemporâneo do saldo credor de Pis/Cofins: há razão para pressa?

Foto: Reprodução via Magnific

Por Paulo Andrade

Percebe-se no mercado uma intensa mobilização para levantar e escriturar, até 31.12.26, todos os créditos de Pis (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) passíveis de apropriação no regime não-cumulativo. O receio é o de que o crédito não escriturado até essa data simplesmente pereça, deixando de compor o saldo credor aproveitável na liquidação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A causa para tanto alvoroço está no art. 378, II da LC 214/25.

Na minha opinião, porém, o temor é infundado e decorre de uma leitura açodada do inciso. O art. 378 dispõe que os créditos de Pis e Cofins, “inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: (I) permanecerão válidos e utilizáveis (…), mantida a fluência do prazo para sua utilização; (II) deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos (…), nos termos da legislação aplicável”.

Repare-se no encadeamento da norma. O caput fala expressamente de créditos não apropriados até 31.12.26 — isto é, créditos que, por definição, não estão escriturados naquela data. O inciso I, ato contínuo, assegura que esses créditos permanecem válidos. Se o inciso II fosse lido como exigência de escrituração até 31.12.26, o resultado da soma dos textos legais seria: “os créditos não escriturados até 31.12.26 permanecerão válidos desde que escriturados até 31.12.26”. Uma norma, digamos, que se autodevora. Nenhum intérprete sensato pode chegar a esse resultado.

A única saída hermenêutica que preserva a coerência do artigo é: o inciso II não veicula prazo, veicula requisito formal. O crédito extemporâneo precisa ser escriturado para ser usado — como qualquer crédito escritural, aliás —, mas essa escrituração pode ocorrer posteriormente, a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, repercutindo na apuração de dezembro/2026, último período de apuração das contribuições.

E não se trata de expediente heterodoxo: a própria sistemática da EFD-Contribuições já pressupõe que o crédito extemporâneo seja formalizado por retificação do período de competência, e não lançado no mês corrente. Ou seja, a escrituração de Pis/Cofins nunca foi um retrato congelado; sempre foi um registro retificável. Não haverá nova escrituração dessas contribuições depois de 31.12.26, mas a escrituração daquele período permanecerá viva e ajustável. Crédito tardiamente identificado entra ali, altera o saldo credor final e segue para a CBS na forma do próprio art. 378, III e IV da LC 214/25.

A LC 227/26, a seu turno, confirma esse irresistível racional. Ao disciplinar a transição do ICMS para o IBS, o legislador enfrentou rigorosamente o mesmo problema — e o resolveu de forma ainda mais inequívoca. O seu art. 132, §1º, II define como saldo credor aproveitável aquele “regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032. É precisamente a tese aqui sustentada, escrita com todas as letras. Não há razão alguma para supor que o legislador tenha querido, para o Pis/Cofins, o oposto do que disse para o ICMS diante de cenários absolutamente equiparáveis e merecedores de igual tratamento normativo.

O mesmo vale — talvez com ainda maior clareza — para os créditos reconhecidos judicialmente. Pense-se no Tema Repetitivo-STJ 1364, que versa o creditamento de Pis/Cofins sobre o ICMS destacado nas aquisições, com determinação de suspensão nacional de todos os processos com a matéria. Dificilmente este repetitivo será pautado até 31.12.26. Quid iuris se e quando, lá na frente, o seu julgamento resultar favorável aos contribuintes?

Aqui, de novo, a LC 227/26 ilumina o caminho: seu art. 132, §2º considera homologados os créditos de ICMS reconhecidos após a data de corte, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado. A analogia é legítima e bem-vinda para o Pis/Cofins.

Parece-nos, em suma, que o art. 378 da LC 214/25 é suficientemente claro e não deveria despertar maior temor. O que falta não é norma, é serenidade na sua leitura.

Ainda assim, seria ótimo se a Instrução Normativa anunciada pela RFB para setembro cuidasse de ratificar essa interpretação. Um parágrafo bastaria para evitar cinco anos de contencioso — e sai muito mais barato que uma corrida contra o relógio em dezembro.


Paulo Andrade é sócio tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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