
Por Redação
A Receita Federal regulamentou um mecanismo que permite a empresas multinacionais protegerem seus incentivos fiscais no Brasil. Uma instrução normativa (nº 2.342 de 2026) publicada em 18 de setembro no Diário Oficial da União oficializou a medida.
A norma institui a RSGIF (Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância). O instrumento autoriza a inclusão do IFQ (Incentivo Fiscal Qualificado) no cálculo dos tributos abrangidos ajustados.
O objetivo é adaptar a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) às regras globais contra a erosão da base tributária da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
A opção pela RSGIF será feita por período de um ano pela Entidade Constituinte Declarante. As empresas poderão aplicar o mecanismo a partir dos anos fiscais iniciados em 1º de janeiro de 2026. O valor somado aos tributos terá teto próprio: corresponderá ao menor valor entre o IFQ aproveitado no ano e o Limite de Substância da jurisdição.
O texto classifica o IFQ em duas categorias: baseados em gastos e baseados na produção. Os incentivos em gastos abrangem créditos tributários, deduções majoradas, isenções e alíquotas reduzidas.
Já os incentivos em produção devem ser calculados com base na quantidade de bens tangíveis produzidos (e não sobre o valor da produção) ou na redução de subprodutos e externalidades negativas. A regra inclui atividades industriais, geração e distribuição de energia elétrica, além de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás.
A instrução fixa restrições rígidas para a validação do benefício. Incentivos concedidos de forma discricionária pelo governo central estão descartados, assim como subsídios e subvenções (ressalvadas assistências na forma de benefícios sobre a renda tributável). O benefício também não pode ser exclusivo para multinacionais nem superar 100% dos gastos realizados.
O limite de substância oferecerá duas opções de cálculo. O critério padrão aplicará alíquota de 5,5% sobre o maior valor entre a folha de pagamento elegível e a depreciação/exaustão dos ativos tangíveis. A alternativa permite aplicar 1% sobre o valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis (excluídos terrenos e ativos não depreciáveis), mediante opção com fidelidade de cinco anos.
A norma fixa ainda uma regra transitória que zera o Adicional da CSLL para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027 (desde que não terminem após 30 de junho de 2029). Para que a alíquota zero seja aplicada, a tributação da jurisdição deve atingir o percentual mínimo de 16% no Ano Fiscal iniciado em 2025 e de 17% nos iniciados em 2026 e 2027. As novas regras já estão em vigor.
Leia abaixo a íntegra da instrução normativa:








