
Analisando os comentários, estudos e críticas de diversos profissionais do segmento sobre os rumos da Reforma Tributária do Consumo, estou cada vez mais convencido de que a regra foi concebida, além de estar amparada no VAT europeu, com uma lógica baseada no segmento industrial do início do século passado. Por isso, revela uma enorme dificuldade em dialogar com a economia do mundo digital em que já vivemos.
A tributação de aplicativos de transporte, de locação por temporada e das demais plataformas é apenas o pico da montanha. Principalmente no que diz respeito ao futuro digital da economia, trata-se de uma reforma que, em certa medida, já nasceu obsoleta. Vale a paráfrase do ex-presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos: “trata-se de aperfeiçoar o obsoleto”.
É importante deixar claro que a afirmação não desmerece a reforma tributária. Substituir um sistema plurifásico cumulativo e disfuncional por um IVA dual, com não cumulatividade ampla e cobrança no destino, é um avanço em nível de evolução da civilização em matéria tributária.
A crítica é de outra ordem, pois o paradigma sustenta bem a economia de fábrica e de mercadorias, mas encontra seus limites conceituais onde a criação de valor se desmaterializa, quando adentramos na economia digital e em outras questões disfuncionais.
A MATRIZ ANALÓGICA: O IVA E O PRINCÍPIO DO DESTINO
A Emenda Constitucional nº 132/23 e a Lei Complementar nº 214/25 instituíram, no núcleo do novo sistema, um IVA dual composto pelo IBS e pela CBS. A arquitetura é conhecida e, em si, até que podemos citar como elegante, pois teremos a incidência sobre operações com bens e serviços, crédito amplo em cada etapa e tributação no destino, de modo que o ônus recaia sobre o local do consumo.
Essa engenharia, porém, foi originalmente pensada para bens e serviços que percorrem uma cadeia física, com origem e destino, agregando valor em etapas tangíveis e identificáveis. Pressupõe uma chamada territorialidade nítida, contribuinte determinável e um momento e um lugar de consumo passíveis de localização.
São premissas de uma economia amparada em estabelecimentos, estoque e fronteira, muito similares às regras do ICMS. Permanecem vinculadas a uma economia analógica, na qual o IVA nasceu no século passado.
O problema e desafio é que essa não é mais, integralmente, a economia que temos atualmente.
PLATAFORMAS DIGITAIS
Deixamos claro que a reforma tributária não ignorou o mundo digital. Os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 214/25, combinados com a redação conferida pela Lei Complementar nº 227/26, atribuem às plataformas digitais, inclusive às domiciliadas no exterior, a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS sobre as operações que intermediam.
Reputa-se plataforma digital aquela que controla ao menos um elemento essencial da operação comercial, tal como a cobrança, o pagamento, a definição de termos e condições ou a entrega de produtos ou serviços.
Ao menos, o modelo aproxima o Brasil do conceito denominado “deemed supplier”, adotado pela OCDE, articulado com o mecanismo do “split payment”, que segregará e recolherá o tributo no momento da liquidação financeira. A responsabilidade de terceiros vinculada ao fato gerador encontra amparo no artigo 128 do Código Tributário Nacional.
Todavia, aqui está o ponto central. Tais regras são adaptações pontuais sobre um regramento antigo, uma vez que a plataforma é eleita responsável justamente porque o modelo tradicional não sabe e não consegue alcançar o fornecedor, que está pulverizado, desmaterializado e frequentemente situado além das fronteiras.
Atrevo-me a dizer que isso é um remendo engenhoso e não uma reformulação de paradigma. Tributa-se a intermediação porque não se sabe tributar o novo modo de produzir valor.
OS DESAFIOS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS
A título de exemplo, a tributação de aplicativos de automóveis é a face visível do pico da montanha. Abaixo da estrutura montanhosa estão questões que a reforma tangencia sem enfrentar.
Onde ocorre o “destino” de um serviço processado em nuvem e consumido em segundos, sem qualquer deslocamento físico? Quem é o contribuinte em mercados multilaterais, nos quais o valor surge na interação entre grupos de usuários, nos efeitos de rede e nos dados coletados dos usuários?
Como classificar e como creditar uma economia de assinatura, o software como serviço e os modelos sob demanda, que não se acomodam com nitidez na dicotomia entre bens e serviços?
No caso em tela, esses desafios somam-se aos ativos digitais, à tokenização, aos criptoativos e a outros ativos digitais, cuja circulação econômica desafia e escapa à lógica linear da cadeia de crédito. Soma-se também o próprio dado, como insumo e valor ao mesmo tempo, pois não é capturado por meio de uma base de cálculo ancorada no “valor da operação”.
Isso tanto é verdade que a própria OCDE mapeou boa parte dessas dificuldades já no BEPS, em 2015, e segue buscando respostas no âmbito do Pilar 1. A reforma tributária, contudo, endereça apenas o pico da montanha, aplicando a responsabilização das plataformas, mas sem enfrentar a causa raiz.
O potencial descompasso entre uma base de incidência de matriz analógica e uma economia que cria valor de forma crescentemente intangível.
CONCLUSÃO
Importante deixar registrado que nada disso conduz ou afirma uma rejeição ao texto da reforma tributária, que é necessária e estrutural, bem como muito virtuosa em muitos aspectos.
A simplificação buscada, a transparência e a não cumulatividade plena são conquistas reais e fundamentais. O alerta é outro e mais estreito. Na parte que envolve o mundo digital, o novo sistema já corre o risco de nascer velho. A nova regra aperfeiçoa um IVA concebido para fábricas e mercadorias, bem como para serviços, ao passo que a economia migra para o dado, a plataforma digital e o intangível.
Dentre os principais desafios que o regime de transição trará estão a regulamentação futura, combinada com a própria jurisprudência que virá. Essa é a única forma de fechar essa distância entre a teoria e a realidade.
Como diria Michael Hammer, no artigo “Don’t Automate, Obliterate”, na metáfora das “trilhas de gado”, aperfeiçoar o obsoleto é automatizar o processo. Isso não corrige as deficiências de fundo do desenho de trabalho. Só torna o erro mais rápido.
Rafael Garabed Moumdjian é head of tax & LTOs do Syngenta Group. Professor de MBA de direito tributário na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), é Board Member, “PcD” Professional e Executive Director of Pensions.
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