
Por Guilherme Saraiva Grava e Vivian Araújo Silva
A reforma tributária somente extinguirá o ICMS em 2033. No entanto, alguns dos seus reflexos já começaram a ser sentidos pelas empresas. Em São Paulo, a retirada gradual de diversos produtos do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) demonstra que a adaptação ao novo sistema deixou de ser uma preocupação futura e passou a exigir providências imediatas.
Nos últimos meses, o estado de São Paulo editou sucessivas normas excluindo mercadorias do regime de substituição tributária que, até então, concentrava na indústria a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS devido nas etapas subsequentes da circulação.
Diversos setores vêm sendo impactados pela medida. Inicialmente, as alterações alcançaram produtos de segmentos como alimentação, bebidas, medicamentos, materiais de construção e ração para animais domésticos. Mais recentemente, a exclusão foi ampliada para mais de 170 itens, abrangendo autopeças, materiais elétricos, refrigeradores, entre outros.
O movimento, que ainda não demonstra sinais de ter terminado, vem sendo anunciado pelo governo como uma medida destinada a aprimorar o ambiente de negócios no estado.
Sua aprovação neste momento, contudo, não parece ser mera coincidência, mas parte da preparação para as novas realidades impostas pela reforma tributária. Afinal, no novo modelo, a tributação no destino e a não cumulatividade plena reduzem significativamente a utilidade econômica da antecipação do imposto característica do regime de substituição tributária.
As mudanças vêm sendo recebidas com entusiasmo por diversos setores da economia, que há anos defendiam a redução do alcance da substituição tributária.
A sistemática sempre foi alvo de críticas em razão da utilização de bases de cálculo presumidas, da elevada complexidade operacional e dos impactos financeiros decorrentes da antecipação do recolhimento do imposto.
Entretanto, para as empresas que já estavam adaptadas a essa realidade, a retirada de produtos do ICMS-ST está longe de representar apenas uma simplificação da tributação.
A alteração de regime inaugura novos desafios operacionais e exige a revisão de procedimentos fiscais, parametrizações de sistemas e fluxos internos.
O 1º ponto de atenção é que as alterações promovidas por São Paulo alcançam apenas as operações internas. Nas operações interestaduais, a sistemática continua dependendo da existência de protocolos e convênios celebrados entre os estados.
Assim, em diversos casos, o fornecedor paulista continuará obrigado a reter e recolher o ICMS-ST em favor do estado de destino, mesmo quando a mesma mercadoria já não estiver sujeita ao regime nas operações internas, enquanto permanecerem vigentes os respectivos acordos interestaduais.
Além disso, a eventual denúncia desses protocolos não significa, necessariamente, o desaparecimento das obrigações relacionadas ao ICMS-ST.
Em diversos estados, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado poderá ser transferida ao próprio adquirente, conforme a legislação local. Na prática, a obrigação deixa de ser do substituto tributário e passa a ser do destinatário, exigindo que empresas de toda a cadeia revisem seus procedimentos fiscais.
Outro aspecto que merece atenção é o tratamento dos estoques existentes na data em que as mercadorias deixam de se sujeitar ao regime de substituição tributária.
Empresas que adquiriram produtos com ICMS-ST anteriormente recolhido deverão observar as regras específicas para ressarcimento do imposto, o que envolve levantamento de estoque, identificação das notas fiscais de aquisição, apuração dos valores passíveis de recuperação e correta escrituração fiscal.
Nesse momento, portanto, o fim gradual do ICMS-ST não elimina a complexidade do sistema tributário. Pelo contrário: durante o período de transição, as empresas conviverão simultaneamente com regras antigas e novas, exigindo acompanhamento permanente da legislação, revisão de processos internos e adaptação constante de suas operações.
Soma-se a isso a incerteza quanto à forma e ao ritmo com que os demais estados promoverão alterações em suas legislações, especialmente no que diz respeito à denúncia de protocolos interestaduais e à disciplina das operações sujeitas ao ICMS-ST.
Diante desse cenário, antecipar-se às mudanças será fundamental para reduzir riscos fiscais, identificar oportunidades e conduzir a transição para o novo sistema tributário com maior segurança.
Guilherme Saraiva Grava é advogado da área tributária do Diamantino Advogados Associados.
Vivian Araújo Silva é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.




